AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E SETE

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZ NAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INFORMANDO AS ISENÇÕES CONCEDIDAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOLÉSTIAS GRAVES.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam as concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a fixar, em local visível, cartazes informando aos clientes as isenções tributárias legais às pessoas com deficiência ou portadoras de moléstias graves.

Parágrafo único. O cartaz deverá conter a seguinte informação: “O consumidor, portador de deficiência ou moléstia grave tem direito à isenção tributária previstos em Lei.”

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:

I – em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II – em caso de reincidência, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRCEs, sem prejuízo das sanções previstas nas respectivas leis de isenção.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de junho de 2016.

 

             ___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE

                                                                  PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. TIN GOMES

                                                                  1.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA

                                                                  2.º VICE-PRESIDENTE

             ___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR

                                                                  1.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. MANOEL DUCA

                                                                  2.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOÃO JAIME

                                                                  3.º SECRETÁRIO

             ___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA

                                                                  4.º SECRETÁRIO