AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E VINTE E NOVE
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 12.482, DE 31 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 83 da Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 83. As comunicações, publicações e divulgações dos atos processuais administrativos e finalísticos do Ministério Público do Estado do Ceará serão disponibilizadas, gratuitamente, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Ceará ou no Diário da Justiça do Ceará.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará a criação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Ceará, que será veiculado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2016.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO