AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DUZENTOS E DEZESSEIS
INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS DA REGIÃO DA IBIAPABA E DISPÕE SOBRE SUA GESTÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba será composto pelos eventos de realização semanal, mensal, anual ou bienal constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se eventos:
I – comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e a momentos históricos;
II – festas tradicionais, culturais e populares;
III – festivais ou mostras de arte;
IV – atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;
V – atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;
VI – movimentos de preservação dos direitos humanos;
VII – atividades religiosas de valor comunitário;
VIII – atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas;
IX – feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.
Parágrafo único. Não integrarão o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba:
I – datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;
II – eventos sem alcance comunitário, social, cultural ou turístico;
III – eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção;
IV – eventos em sua 1ª (primeira) e 2ª (segunda) edições.
Art. 3º O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba tem por objetivo:
I – promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico;
II – orientar os municípios da Região no sentido da preservação de bens e valores históricos e culturais da Região da Ibiapaba;
III – estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer;
IV – divulgar os eventos constantes no anexo único desta Lei.
Art. 4º O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba será composto pelos eventos relacionados no anexo único desta Lei e por atividades desenvolvidas que se enquadrem nos eventos dispostos no art. 2º da presente Lei.
Art. 5º Anualmente, no mês de dezembro do ano anterior, será publicado o Calendário Anual de Eventos da Região da Ibiapaba, onde ficarão descritos o período ou a data, o local e os horários da ocorrência dos eventos, podendo esses requisitos serem retificados, com antecedência.
Parágrafo único. A antecedência que permita a modificação de alguns dos requisitos firmados acima é de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2016.
___________________________________DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
___________________________________DEP. TIN GOMES
1.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
___________________________________DEP. SÉRGIO AGUIAR
1.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. MANOEL DUCA
2.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOÃO JAIME
3.º SECRETÁRIO
___________________________________DEP. JOAQUIM NORONHA
4.º SECRETÁRIO