PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 08/15

 

Cria a Procuradoria Especial de Concursos Públicos, como órgão não vinculado à Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e dá outras providências.  “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  DECRETA: 

 

Art. 1º. A Procuradoria Especial de Concursos Públicos não tem vinculação com a Procuradoria da Assembleia, sendo  independente formada por Procurador(a) Deputados(as), que contam com o suporte técnico de toda a estrutura da Assembleia. 

 

Art. 2º. A Procuradoria Especial do Concurso Público pode ser constituída  de 01 (um) Procurador(a) Especial de Concurso Público e de 03 (três) Procuradores(as) Adjuntos, designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a cada 04 (Quatro) anos, no inicio da legislatura. 

 

Parágrafo único: Os Procuradores(as) Adjuntos terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem, substituir o Procurador(a) Especial de Concurso em seus impedimentos e colaboram no cumprimento das atribuições da Procuradoria. 

 

Art. 3º. Compete a Procuradoria Especial do Concurso Público zelar pela manutenção do Estado Democrático de Direito  e ainda: 

 

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias de fraudes e irregularidades nos certames; 

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas e leis do governo estadual, que visem a ampliação e aplicação de editais de concursos Públicos em âmbito  estadual; 

III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para o desenvolvimento educacional e majoração nos quadros de concurso público. 

IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre os aspectos constitucionais e administrativos, na temática, bem como acerca de seu déficit de numerário na administração pública, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsidio para a Comissão da Assembleia. 

 

Art. 4º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial de Concurso Públicos terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Assembleia. 

 

Art. 5º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata dos Procuradores(as). 

 

Sala das Sessões, 30 de junho de 2015

 

JUSTIFICATIVA 

 

           A temática dos Concursos Públicos vem sendo uma crescente preocupação  e  necessidade da Administração Pública diante da real necessidade do serviço público. 

          O grande número de inscritos nos certames e a enorme dificuldade em obter processos de concurso sem maiores problemas ou atrasos, fazem real a necessidade dessa Procuradoria.

          Os candidatos nos concursos procuram resolver suas questões de emprego como estabilidade, segurança e aposentadoria, tendo, por essas razões, um grande número de inscritos para as provas. 

            Assegurado constitucionalmente no art. 37, é regra a contratação na administração pública pautado no princípio de acesso aos cargos públicos segundo a capacidade dos indivíduos e sem outra distinção que não fossem as virtudes e talentos do indivíduo. 

          O instituto do Concurso Público coincide com o surgimento do Estado de Direito. Para chegar a esta conclusão faremos uma análise histórica do surgimento do Estado . Celso Bastos( 1994: 276-277), nos ensina que o primeiro período de vida da organização estatal apresentava como característica fundamental a concentração do poder nas mãos do monarca, era o chamado “Estado de Polícia ou Absoluto”. Nesse período não existia a carreira administrativa, nem garantias constituídas em favor daqueles que desempenhavam a função pública, cuja nomeação, permanência e dispensa dependiam exclusivamente da vontade do monarca. A função pública tinha características muito diversas. Era exercida por pessoas presas por laços de fidelidade muito forte ao monarca. De outra parte, os agentes exerciam suas funções de maneira ilimitada, o que acabava por fazer deles verdadeiros proprietários do cargo que ocupavam e do qual podiam usufruir livremente. Ao Estado de Polícia, CELSO BASTOS(1994) diz que sucedeu o Estado de Direito, que se caracteriza como o nome evidencia, pelo fato de submeter-se ao direito, entendido como algo acima de governantes e governados. Essa evolução, que se deu muito lentamente durante o século XIX, esboça o que hoje constitui a carreira administrativa. Nesse processo reconheceram-se certos direitos, próprios dos agentes públicos, assim como se delineou o sistema disciplinar a que deveriam submeter-se. 

          Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”. Preleciona Carvalho Filho. 

       O instituto do concurso público foi sendo concebido como provimento inicial democrático de acessibilidade à administração pública para os brasileiros, desde a Constituição de 1934( art. 168). “ Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição como ampliado, para alcançar os empregos públicos( CF, art. 37, I e II). Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos, opera-se mediante concurso público , que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público.[4] As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos “Municípios”( STF: Mandado de Segurança n· 21322, de 3.12.92)”. 

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA