PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3/15

 

Cria o Programa do Estágio-Visita na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma que indica.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa do Estágio-visita no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, disciplinado pela presente Resolução.

 

Art. 2º. O Programa do Estágio-visita destina-se, exclusivamente, a estudantes do ensino superior residentes na Capital e no interior do Estado do Ceará, de qualquer curso, regularmente matriculados em instituição superior de ensino, pública ou privada.

 

Art. 3º. Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disciplinará a competência para supervisionar o Programa do Estágio-visita, bem como para fazer executar as atividades do estágio.

 

Parágrafo único. Tais atividades poderão compreender a realização de visitas, palestras, conferências ou seminários cujo conteúdo versará sobre o Poder Legislativo, em particular sobre a Assembléia Legislativa e seu funcionamento.

 

Art. 4º. A Presidência fixará o número de edições anuais do Estágio-visita.

 

§1°. O número de estagiários é limitado a 20 (vinte) por edição do Estágio-visita.

 

§ 2º. Cada edição compreenderá, no máximo, 3 (três) dias corridos.

 

§ 3º. Ao final do Estágio-visita serão fornecidos certificados de participação aos estudantes que cumprirem todas as atividades programadas.

 

§ 4º. A Assembléia Legislativa não custeará as despesas com o transporte dos estudantes do Município de origem para a Capital do Estado.

 

Art. 5°. Cada Deputado poderá enviar à Mesa Diretora indicação de até 2 (dois) candidatos por edição.

 

§ 1º. Os participantes do programa serão selecionados mediante análise do histórico escolar do curso em que estão matriculados, sendo classificados em ordem decrescente da média aritmética do histórico escolar, até o limite das vagas oferecidas.

 

§ 2º. A indicação deverá ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos:

 

I - documento de identidade;

II - CPF;

III - documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino superior;

IV – histórico escolar.

 

§ 3º . Não será admitida a participação no Estágio-visita de estudante:

 

I - sem a indicação de que trata o caput deste artigo;

II - relativamente incapaz, nos termos do inciso I do art. 4º do Código Civil; ou

III - que já tenha participado do programa.

 

Art. 6º. Como condição para participar no Programa será requerida do estudante a assinatura de Termo de Compromisso no qual se compromete a:

 

I - cumprir fielmente todas as instruções, recomendações ou normas relativas ao Estágio-visita, sejam verbais ou por escrito;

II - manter conduta compatível com a ética, os bons costumes e a probidade administrativa;

III - dedicar-se exclusivamente ao programa, participar de todas as atividades e cumprir fielmente a programação;

IV - responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo causado ao patrimônio da Assembléia Legislativa ou de terceiro, dolosa ou culposamente, aí incluído os locais de hospedagem e de alimentação, salvo hipótese de caso fortuito ou de força maior; e

V - desocupar as dependências do local de hospedagem conforme as instruções, quando o visitante se utilizar deste serviço fornecido pela Assembléia.

 

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso ou comportamento em desacordo com as regras de conduta da Assembléia Legislativa ensejará o cancelamento da participação do estudante, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou penais.

 

Art. 7º. Fica autorizada a realização de despesas destinadas à celebração contrato, convênio, ou outro instrumento congênere para:

 

I - fornecer hospedagem e alimentação (café da manhã, almoço e lanche) aos participantes do Programa;

II - a remuneração de instrutores; e

III - a confecção de material didático, de acordo com os parâmetros utilizados na Assembléia Legislativa para atividades semelhantes.

 

§ 1º O estudante que resida na Capital do Estado não faz jus à hospedagem de que trata este artigo.

 

§ 2º A estimativa de despesa de que trata este artigo será previamente submetida à Presidência antes da autorização.

 

Art. 8º. A participação no Programa do Estágio-visita não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Assembléia Legislativa, bem como não gera o direito a remuneração ou indenização de qualquer espécie.

 

Art. 9º. Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora deverá apresentar relatório anual das atividades do Programa.

 

Art. 10. Em caso de emergência médica, o estudante participante do Estágio-visita poderá ser atendido no Departamento Médico da Câmara dos Deputados.

 

Art. 11. Os casos excepcionais serão resolvidos pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM  DE ABRIL DE 2015.

 

Capitão Wagner

Deputado Estadual PR

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura tem por objetivo incentivar o convívio de estudantes de todo o Estado com o Poder Legislativo, conhecendo seu funcionamento interno, de forma colaborar na sua formação como cidadãos.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO