PROJETO DE RESOLUÇÃO n.º 01/15
Revoga o art. 130 e o §1º do art.135 da Resolução nº 389 de 11 de dezembro de 1996 com posteriores modificações.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA
RESOLVE:
Art. 1º Revogam-se o art. 130 e o §1º do art. 135 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
Justificativa
A ajuda de custo era expressamente permitida pela Constituição de 1946, tendo como justificativa as despesas com mudanças necessárias ao comparecimento às sessões legislativas. De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, do Senado e de diversas Assembleias Legislativas, a ajuda de custo era concedida anualmente. Em 2013, o Congresso Nacional extinguiu a ajuda de custo anual, sendo que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará tomou a mesma medida, com a Resolução 648/2013, mantendo as ajudas concedidas no início e no final do mandato parlamentar.
Ocorre que a Constituição de 1988 estabelece o regime de subsídio em parcela única para remuneração dos parlamentares, vedando a concessão de qualquer outra espécie remuneratória:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A Constituição Estadual segue o mesmo sentido:
Art. 166. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas estarão sujeitos a regime jurídico de direito público admi-nistrativo, instituído em lei, a qual também instituirá planos de carreira.
§5º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estados serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal.
Desse modo, a atual concessão da ajuda de custo segue uma tradição que não é mais admitida pelo regime constitucional. Desse modo, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará deve adequar-se à ordem democrática estabelecida na Constituição de 1988, contribuindo pela maior efetividade, transparência, moralidade e legitimidade da atividade legislativa.
Em diversos Estados, a ajuda de custo anual de parlamentares foi extinta mediante decisão judicial, sendo confirmada a inconstitucionalidade dos pagamentos:
034068-31.2011.8.26.0053 Reexame Necessário / Gratificações Estaduais Específicas Relator(a): Aroldo Viotti Comarca:São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/03/2014 Data de registro:14/03/2014 Ementa:Ação Civil Pública movida pelo MP objetivando a cessação do pagamento do denominado "auxílio-paleto" e de parcela indenizatória por convocações extraordinárias dos Srs parlamentares estaduais. Sentença de parcial procedência. Não interposição de recurso voluntário, subindo os autos por força do reexame necessário. Sentença que comporta manutenção, nos termos do artigo 252, do RITJSP. Verba denominada de "Auxílio-paletó" que não se reveste de caráter indenizatório, vedado seu pagamento por caracterizar-se como verba remuneratória. Verba paga em decorrência da "convocação parlamentar extraordinária", que não é paga aos parlamentares desde o ano de 2004, interesse de agir que restou configurado na postulação de cessação do pagamento de referida verba. Ilegitimidade da Fazenda do Estado bem reconhecida. Reexame necessário, único interposto, improvido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 1.217, de 03/07/2007, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS (arts. 45, III, &,39;e&,39;, 147, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 148). AJUDA DE CUSTO A PARLAMENTAR ESTADUAL. ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO. AFRONTA A NORMA CONSTITUCIONAL. VÍCIO MATERIAL E FORMAL. Contêm vício de inconstitucionalidade os artigos 45, III, &,39;e&,39;, 147, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 148, da Resolução n. 1.217/2007, na medida em que acrescentam aos subsídios dos parlamentes deste Estado a verba denominada &,39;ajuda de custo&,39;, a título de “compensação de despesas com transportes e comparecimento à sessão legislativa convocada”. Ofensa aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, bem como da reserva legal (CF, arts. 27, § 2º, 39, § 4º, 57, § 7º. CE, arts. 92, caput, 94, § 3º). PEDIDO PROCEDENTE. (TJGO, ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 509027-41.2011.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/01/2013, DJe 1232 de 28/01/2013)
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção:CIVEL Classe CNJ:Direta de Inconstitucionalidade Assunto CNJ:Inconstitucionalidade Material Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior Decisão: Acórdão Redator: Arno Werlang Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. SUBSÍDIO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. AJUDA DE CUSTO. RESOLUÇÕES DA MESA DA CÂMARA. Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei
municipal. Competência. Tribunal de Justiça. Art. 95, XII, d, Constituição Estadual. Normas da CF de reprodução obrigatória. Princípio da simetria. Incidência do art. 11, Constituição Estadual. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que fixou o subsídio dos Vereadores de Porto Alegre, ajuda de custo mensal para o Presidente e ajudas de custo anuais para os Vereadores. Princípio da anterioridade. Art. 11, CERGS. Processo legislativo concluído na Câmara Municipal antes das eleições. Inconstitucionalidade afastada. SUBSÍDIOS E
AJUDA DE CUSTO. PERCEPÇÃO AO INÍCIO E FINAL DA LEGISLATURA. ARTIGOS 8º e 11, CE/89. ART. 39, § 4º, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. Viola os art.s 8º e 11 da Constituição Estadual o art. 3° da Lei n° 10.560, de 20 de outubro de 2008, que concede aos vereadores do Município de Porto Alegre, ajuda de custo de valor igual ao do subsídio mensal a ser paga no início e no término da própria e por se confundir sessão legislativa anual, por ausência de causa jurídica com o subsídio decorrente da atividade parlamentar. REJEITADAS AS PRELIMINARES E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS RESOLUÇÕES 433/2010 E 434/2011, JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70042186015, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/06/2012)
O mesmo fundamento que torna ilegítimo o pagamento anual, torna ilegítimo o pagamento ao começo e ao término do mandato, tendo em vista que a natureza jurídica da ajuda de custo se mantém.
A extinção do benefício se revela ainda como importante medida de austeridade em época de crise econômica, que requer uso responsável e eficiente dos recursos públicos.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2015.
RENATO ROSENO
DEPUTADO