PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 14/15
“ ALTERA OS INCISOS I, II, III, V DO ARTIGO 302 DA RESOLUÇÃO Nº 389 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ resolve:
Art. 1º os incisos I, II, III, V do artigo 302 da Resolução nº 389 de 11 de dezembro de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302.........................
I – o plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembleia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
III – recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco dias.
(...)
V – transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___de ___ de 2015.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
Justificativa
O presente Projeto de Resolução visa adequar o Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa à Constituição do Estado do Ceará em alguns dispositivos referente aos prazos regimentais das leis orçamentárias que divergem dos previstos na nossa Carta Estadual.
Realizamos uma análise comparada entre o texto da Constituição do Estado do Ceará e a redação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará especialmente, sobre os prazos para apresentação, apreciação e encaminhamentos das leis orçamentárias. Assim, vislumbramos a oportunidade, em observância ao princípio da simetria, de atualizar os prazos regimentais objetivando estabelecer sintonia nos seguintes dispositivos:
Constituição do Estado do Ceará
Regimento Interno da Assembleia
Art. 203, §1º, I, II, III, V:
I – o plano conterá projeções exequíveis no prazo de quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembleia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
III – recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco
dias.
(...)
V – transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;
(...)
Art. 302, I, II, III, V:
I - o projeto conterá projeções exeqüíveis, no prazo de 5 (cinco) anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
II - a mensagem do Poder Executivo, remetendo o projeto de lei, deverá ter ingresso na Assembleia, até 30 de abril do ano que precederá o exercício inicial, a seguir atingido pela sua vigência;
III - recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das Microrregiões e Região Metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-se à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas, dentro de 60 (sessenta) dias;
(...)
V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, dentro de 30 (trinta) dias, devem as Comissões Técnicas oferecer parecer, com as reformulações consideradas pertinentes;
(...)
Vale salientar que no Brasil, vigora o princípio da Supremacia da Constituição, segundo o qual as normas constitucionais, obra do poder constituinte originário, estão num patamar de superioridade em relação às demais leis, servindo de fundamento de validade para estas. Portanto nossa preocupação em tornar simétrico o nosso Regimento Interno à Carta Magna Estadual.
Ante o exposto, contamos com a sensibilidade da Mesa Diretora no sentido de se pronunciar favoravelmente a essa alteração e o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste Projeto de Resolução conforme disposto nos artigos 19, IV e 206, IV, ‘d’ do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
AUDIC MOTA
DEPUTADO