PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 11/15
“ACRESCENTA O CAPÍTULO III - C NA RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 (REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ). “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ resolve:
Art. 1º A Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, (Regimento Interno) passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo:
“CAPÍTULO III - C
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 36-J A Frente Parlamentar é uma associação suprapartidária formada por deputados estaduais e destinada a aprimorar a legislação referente a um tema específico ou à promoção, em conjunto com representantes da sociedade civil e órgãos públicos, e à discussão de políticas públicas para o Estado.
Art. 36-K A Frente Parlamentar deverá ser composta por, no mínimo, cinco deputados com representação de pelo menos um quinto dos partidos políticos presentes na Casa.
Art. 36-L O registro da Frente Parlamentar será realizado na Mesa Diretora através de requerimento do deputado proponente.
Art. 36-M O autor da proposta será o coordenador da Frente e ficará responsável pela convocação de reuniões, pela emissão de relatórios e pela publicidade dos trabalhos realizados.
Art. 36-N As Frentes Parlamentares podem utilizar o espaço físico da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, sem prejuízo às atividades da Casa e sem contratação de pessoal.
Parágrafo único. Em nenhum caso, os participantes poderão receber qualquer tipo de remuneração ou vantagem financeira.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Setembro de 2015.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa acrescentar dispositivo regimental que dispõe sobre a regulamentação da constituição da Frente Parlamentar desta Casa Legislativa. Trata-se de acrescentar o Capítulo III-C cuja finalidade é deixar mais claro e disciplinar o processo de criação e finalidades da Frente Parlamentar.
Compreendemos que a Assembleia exerce a sua função legislativa também por meio de projeto de Resolução nos termos do artigo 206, inciso IV, alínea “d” que se destina a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa desta Casa, de caráter legislativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como, qualquer matéria de natureza regimental.
As frentes parlamentares são o produto de uma configuração específica dos modos de relacionamento entre a atuação de grupos de interesse e o espaço político. Isso consiste na “articulação” de parlamentares com afinidades eletivas com problemas específicos, permitindo que o deputado transponha o campo ideológico-partidário e defenda interesses coletivos que vão além dos defendidos por seu partido.
É importante frisar as funções legislativas das frentes parlamentares. Essas podem ser percebidas seja no sentido de formulação de políticas, de “articulação” de forças e viabilização ou transformação em legislação, ou, ainda, do acompanhamento de sua execução. Além disso, também são destacados os objetivos de intermediação nos organismos públicos pertinentes à “questão” em discussão.
Assim sendo, com base na interpretação do artigo art. 206, inciso IV, alínea “d”, a matéria é de competência e iniciativa de Deputado Estadual e por esta razão submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa essa Resolução esperando contar com a cooperação dos nobres deputados para a sua aprovação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO