PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/15

 

MODIFICA O PARÁGRAFO ÚNICO E O RENUMERA PARA §1º E ACRESCENTA O §2º AO ART. 80 DA RESOLUÇÃO Nº 389, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

Art. 1º O artigo 80 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 80. As Comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas no Regimento, terão os seguintes prazos:

(...)    

 III ...........................................................................................................      

§ 1º Não sendo oferecido parecer, nos prazos deste artigo, o Presidente da Assembleia, ou o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, de ofício, ou 1/5 dos deputados, mediante requerimento, incluirá o projeto na Ordem do Dia da respectiva Comissão.

§ 2º A Procuradoria, como órgão que presta consultoria jurídica à Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo regimental de até 10 (dez) dias para emitir parecer à matéria em regime de tramitação ordinária e de até 03 (três) dias em caso de matéria em regime de urgência.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

As regras do processo legislativo são definidas na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e no Regimento Interno das Casas Legislativas e devem ser observadas no processo de elaboração de espécies normativas de forma democrática. Segundo o conceito do doutrinador José Afonso da Silva “Por processo legislativo, entende-se o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legisladores visando à formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos”.

Por sua vez, resolução é uma espécie normativa emanada do Poder Legislativo com o objetivo de regular as matérias de sua competência. Na Assembleia do Ceará, as regras do processo legislativo estão disciplinadas na Constituição do Estado e na Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno).

Considerando que os prazos estabelecidos neste Regimento somente serão contados durante o funcionamento da Assembleia, computando-se apenas os dias de sessão plenária, ou seja, quatro dias semanais; considerando-se também que o prazo para emissão de parecer pelas Comissões Permanentes não excedem a 15 (quinze) dias nos casos de matérias de tramitação ordinária, acreditamos ser razoável que a Procuradoria desta casa tenha o prazo regimental de até 10 (dez) dias para emitir parecer aos projetos a ela enviados pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Sabemos que a Constituição Estadual estabelece que “À Procuradoria da Assembleia Legislativa cabe exercer a assessoria e a consultoria jurídica do Poder legislativo, na forma de lei, observadas as competências da Procuradoria Geral do Estado” (art. 49, §3º) e que o prazo para a emissão de parecer à proposição, pela Procuradoria, está previsto no art. 7º do Ato Normativo nº 200, de 26 de dezembro de 1996. Contudo, sendo o Regimento Interno fonte de consulta durante a tramitação das matérias, consideramos oportuno disponibilizar esta informação aos que acompanham a discussão e a votação dos projetos que passam por esta Casa.

 Assim, com a finalidade de tornar o processo legislativo mais dinâmico, célere e transparente, submetemos à consideração do plenário desta Casa Legislativa a presente resolução em consonância com o artigo 206, inciso IV, alínea “d”, do Regimento Interno deste Poder, esperando contar com o apoio dos nobres deputados para sua aprovação.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO