PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9/15
“ ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP. “
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados os arts. 4º-A e 4º-B à Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – A execução dos recursos do fundo dependerá da apresentação de um Plano Decenal, que delineará, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas.
Parágrafo único. O Plano Decenal de que trata o caput poderá ser revisado a cada período de 3 (três) anos, contados da última revisão ou de sua publicação.
Art. 4º-B – O Poder Executivo enviará, semestralmente, à Assembleia Legislativa, relatório circunstanciado sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e os resultados obtidos.”
Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Carlos Matos
Deputado
JUSTIFICATIVA:
Diante dos avanços da Lei de Responsabilidade Fiscal, torna-se importante a instituição de um Plano Decenal que delineie as diretrizes, os objetivos e as metas do FECOP, bem como o envio de um relatório circunstanciado sobre o montante dos recursos arrecadados, sua aplicação e os resultados obtidos, salvaguardando a utilização dos recursos do fundo e aplicando-lhe a devida transparência, com vistas a proporcionar dignidade humana à população carente.
O estabelecimento do Plano Decenal para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP – serve para estabelecer as diretrizes, os objetivos e as metas, dando eficácia à aplicação dos recursos.
Por sua vez, o relatório, enviado semestralmente à Assembleia Legislativa, efetiva o princípio constitucional da publicidade, dando transparência à aplicação dos recursos na finalidade especificada pela lei.
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 03 de julho de 2015.
CARLOS MATOS
DEPUTADO