LEI COMPLEMENTAR N.º 5/15

Altera a Lei Complementar nº 82, de 20 de outubro de 2009, para dispor sobre a composição das Macrorregiões do Estado do Ceará, para efeito de Planejamento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. O art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º. Para efeito de planejamento, as Regiões Metropolitanas de Fortaleza – RMF, e Cariri – RMC, e as Microrregiões do Estado do Ceará serão agrupadas em 9 (nove) Macrorregiões de Planejamento - MRPlan, a seguir definidas:

I -.............................................................................

II -............................................................................

III - Macrorregião Sobral composta pelos municípios que integram a Microrregião 5;

IV -...........................................................................

V -.............................................................................

VI -...........................................................................

VII -..........................................................................

VIII -.........................................................................

IX - Macrorregião da Ibiapaba composta pelos municípios que integram a Microrregião 6.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de maio de 2015.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A Lei Complementar nº 82, de 20 de outubro de 2009, dispõe sobre a composição das Macrorregiões do Estado do Ceará, para efeito de planejamento. A regionalização prevista pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Governo do Estado é composta por oito Macrorregiões de Planejamento, duas Regiões Metropolitanas e dezoito Microrregiões Administrativas. Ressalta-se que outras regionalizações também são adotadas por diversas secretarias do Governo do Estado do Ceará.

Analisando do ponto de vista climático, constata-se que a macrorregião de Sobral/Ibiapaba comporta dois ecossistemas distintos. Na região próxima a Sobral prevalece o clima semiárido do sertão, enquanto o outro, o clima úmido da região da Serra Grande da Ibiapaba. Assim, as políticas de desenvolvimento devem ser distintas, de acordo com o clima de cada região, devendo os estudos, ações e planejamentos serem feitos de acordo com as características ambientais e climáticas, visando a melhor adequação do potencial de cada clima.

A área da Ibiapaba possui uma zona de planalto, apresentando cobertura vegetal com predominância de grandes extensões de florestas úmidas mudando, em certas áreas para uma vegetação densa e de caules finos. O clima na área de florestas úmidas é bem definido e as chuvas são abundantes, com índice que variam de 800mm a 1400mm, enquanto em outra áreas, o índice de pluviosidade é mais reduzido e irregular,configurando condições naturais bastante diversificadas no próprio território. Esses fatores são determinantes para o desenvolvimento das atividades produtivas da região que apresenta potencialidades diversificadas, tanto para o turismo, como para a agricultura, em especial para hortaliças e flores, possibilitada pela vocação dos solos e a natureza da vegetação.

A da região de Sobral com características típicas do semiárido apresenta uma vocação para o desenvolvimento da pecuária de pequeno porte, da agricultura de sequeiro e extrativismo vegetal, além da presença do turismo nos maciços residuais, representados principalmente pelo maciço da Meruoca/Rosário. Na região da Serra Grande , de solo fértil e clima ameno, são desenvolvidas culturas da piscicultura intensiva , da fruticultura e horticultura  e cultivo de flores.  Constata-se que na mesma macrorregião existem dois biomas diferentes, ensejando políticas públicas e ações de planejamento distintas.

A criação da Macrorregião da Ibiapaba permitirá que se desenvolvam políticas focadas no desenvolvimento para todos os municípios de forma uniforme, uma vez que estão compreendidos no mesmo bioma.

Dessa forma, é interessante anotar que a matéria em questão é afeta à reserva de lei complementar. Outrossim, a Constituição Estadual disciplina à matéria do espaço territorial cearense como sendo constituído por conformações regionais – microrregiões e região metropolitana – por aglutinação de municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, socioeconômicas e culturais para fins de planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a erradicação da pobreza e da criminalidade, com generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais

Por todo o exposto, solicito aos nobres Pares o devido apoio para aprovação do presente projeto.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de maio de 2015.

MOISÉS BRAZ

DEPUTADO