PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04/15
Modifica a redação do inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº.: 82, de 20 de outubro de 2009, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar n.º 82, de 20 de outubro de 2009, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
[...]
IV – Macrorregião Sertão dos Inhamuns/Crateús, composta pelos municípios que integram as microrregiões 13 e 15.
[...]”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Dr. CARLOS FELIPE
Deputado Estadual - PCdoB
A propositura em questão assenta sua justificativa na importância que a Microrregião dos Sertões de Crateús tem enquanto parte integrante da Macrorregião dos Inhamuns. A Microrregião aludida é composta por 11(onze) municípios, com importância nos fatores geoeconômico, social, cultural e político do Estado do Ceará. Além disso, as áreas constituídas pela Microrregião supracitada têm significativa densidade geográfica e populacional perante a totalidade da Macrorregião dos Inhamuns. Acrescente a isso, tendo por referência o Perfil Básico Regional de 2014, relatório elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégica Econômica do Ceará – IPECE, os índices de arrecadação estadual de todos os municípios integram a Microrregião dos Sertões de Crateús, assim como o Produto Interno Bruto (PIB) de cada um deles, são significativos na totalidade dos municípios que compõem a Macrorregião dos Inhamuns.
Outrossim, no tocante a identidade territorial, os Sertões de Crateús, tomando por referência sua predominância socioeconômica, política, cultural e sua importância regional, ficará melhor representada se acrescermos o nome de Crateús a Macrorregião do Inhaumuns. Se permitida a alteração, o inciso IV do Art. 1º. da Lei Complementar Nº. 82, de 20 de outubro de 2009, passaria à vigorar com a seguinte redação: “IV – Macrorregião dos Sertões de Inhamuns/Crateús, composta pelos municípios que integram as Microrregiões 13 e 15”.
Pelo exposto, solicito aos nobres parlamentares o devido apoio para a aprovação dessa propositura.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 06 de maio de 2015.
CARLOS FELIPE
DEPUTADO