PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/15

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - O Parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, fica renumerado para §1º, e passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º.........................................................................................................................

 

§1º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais bem como o ressarcimento de incentivos fiscais com recursos oriundos do Fundo.

 

Art. 2º - Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003:

 

§2º Fica assegurado o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros do Fundo para ações diretamente voltadas para o público alvo, cuja renda mensal é de até meio salário mínimo per capita.

 

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Nº 37, de 26 de novembro de 2003 e regulamentado pelo Decreto Nº 27.379, de 1º de março de 2004, pela Lei Complementar nº 89/2010 e Lei Complementar nº 126/2013, tem como orientação principal o combate à pobreza a partir da criação de meios para o fortalecimento social das áreas pobres, contemplando financeiramente projetos de transferência de renda e de infraestrutura básica, social e produtiva.

 

Ao longo desses doze anos, percebem-se alterações da finalidade na aplicação do mencionado recurso, sendo exemplos disso à pulverização dos mesmos em ações voltadas para o ressarcimento de incentivos e, ainda, a sua aplicação no trabalho convencional das Secretarias de Estado.

 

O Projeto em análise tem como objetivo soberano a real aplicação do FECOP em atividades voltadas à promoção social do seu público alvo. Dessa forma, o Estado deverá atuar na organização em projetos sustentáveis que contribuam para o resgate social de parte significativa da população cearense que vive abaixo da linha da pobreza.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO