PROJETO DE LEI Nº 98/2015

Dispõe sobre o livre acesso dos Deputados Estaduais aos documentos dos órgãos e repartições públicas estaduais.

Art. 1º - O Deputado Estadual, no efetivo exercício de seu mandato parlamentar, terá livre acesso às repartições públicas do Estado para diligenciar junto aos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, devendo ser prontamente atendido pelos respectivos responsáveis ou substitutos eventuais.

Art. 2º - No caso do responsável não estar presente no momento da diligência, o Deputado deverá ser atendido por quem, respondendo pelo órgão, puder tornar viáveis os objetivos do parlamentar.

Art. 3º- Não poderá o Deputado Estadual ter sua diligência impedida ou dificultada em nenhuma situação.

Parágrafo Único – Cometerá infração disciplinar o servidor público que descumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

            O dever do Parlamentar Estadual é, dentre outras atribuições, fiscalizar  e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, conforme dispõe, por exemplo, o inciso X do art. 49 da Constituição Federal.

            Em assim sendo, a presente matéria visa a regulamentação das Cartas Estadual e Federal justamente para facilitar o pleno exercício de suas atribuições fiscalizadoras, razão pela qual não pode e não deve o Parlamentar sofrer qualquer óbice no seu mister.

         Este Projeto de Lei também estabelece a possibilidade de punição ao servidor que, por qualquer motivo, impeça ou tente impedir o livre acesso às informações.

         Posto isto, acredito que meus pares aprovem a presente matéria.

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de maio de 2015.

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO