PROJETO DE LEI N.º 90/15

 

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE BUCAL NO ESTADO DO CEARÁ E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal, garantindo a toda a população do Estado do Ceará o direito à saúde bucal e à assistência odontológica, seguindo as seguintes diretrizes:

 

I. Desenvolver e programar ações que garantam a assistência odontológica integral a todos os cidadãos do Estado sem distinção de qualquer natureza;

II. Incluir obrigatoriamente nas equipes do Programa de Saúde da Família equipes de saúde bucal em todos os municípios;

III. Articular, em conjunto com todos os municípios do Estado do Ceará, a política de saúde bucal local, visando o desenvolvimento de políticas integradas, reorganizando as redes básica municipal, e a atenção de média e de alta complexidades, com a formação de equipes, incorporando cirurgiões-dentistas, auxiliares de saúde bucal, técnicos em saúde bucal, técnicos em prótese dentária e técnicos de manutenção de equipamentos odontológicos;

IV. Garantir a toda a população informação sobre os direitos de acesso ao tratamento odontológico e a participação em campanhas de prevenção de doenças bucais, com a elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle de riscos e agravos potenciais à saúde bucal;

V. Incluir a Educação em Saúde Bucal, com a realização da Semana da Saúde Bucal nas escolas públicas, de ensino médio e fundamental, de acordo com os Planos Curriculares Nacionais (PCN);

VI. Fornecer insumos de higiene bucal a todos os usuários do SUS;

VII. Garantir o acesso à assistência odontológica e às ações preventivas a pacientes especiais;

VIII. Garantir a humanização no atendimento a todos os usuários;

IX. Garantir a fluoretação das águas a todos os municípios, incluindo o seu controle;

X. Garantir o atendimento odontológico em todas as unidades de saúde do Estado;

XI. Prestar assistência odontológica integral a todos os cidadãos, sem discriminação de faixa etária;

XII. Promover ações de atenção à saúde bucal, que contemplem atividades de promoção da saúde e de prevenção de doenças;

XIII. Inserir as ações de informação de saúde bucal dentro das equipes do Programa de Saúde da Família, capacitando e integrando todos os profissionais da saúde do programa;

XIV. Articular o sistema de atenção à saúde bucal, assegurando a atenção primária, secundária e terciária, por meio de clínicas de especialidades e retaguarda hospitalar no Estado;

XV. Reorganizar o processo de trabalho em saúde bucal;

XVI. Organizar e manter ações de vigilância epidemiológica em saúde bucal, articuladas no Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, e dimensionar estatisticamente números de incidência da doença para iniciar planejamento terapêutico curativo e meios de controle e prevenção;

XVII. Organizar e manter ações de informação em saúde bucal;

XVIII. Articular, em conjunto com os municípios e a Secretaria de Saúde do Estado, a Política de Saúde Bucal;

XIX. Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, visando ao desenvolvimento de políticas integradas da saúde bucal e as outras áreas da saúde;

XX. Assegurar o fornecimento gratuito de insumos de higiene bucal para todos os usuários do SUS;

XXI. Garantir a manutenção e ações de Vigilância Sanitária da Fluoretação das Águas de abastecimento público;

XXII. Buscar a incorporação de novas tecnologias de trabalho odontológico, com a finalidade de aumentar a cobertura assistencial, através de clínicas modulares localizadas em unidades de saúde;

XXIII. Estudar a reformulação dos ambientes de trabalho, visando à implantação de novas clínicas modulares no Estado do Ceará;

XXIV. Assegurar a garantia da integralidade da atenção, através de mecanismos que dão suporte às atividades curativas nas várias especialidades odontológicas;

XXV. Garantir o acesso à assistência odontológica e às ações preventivas a pacientes especiais como gestantes e pessoas com deficiência, e os pacientes acamados no estilo homecare;

XXVI. Garantir o tratamento hospitalar com internação cirúrgica aos pacientes especiais que necessitam de sedação assistida para garantir a assistência odontológica.

 

Art. 2º - O Poder Executivo, através do órgão competente, poderá firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não-governamentais, associações e entidades representativas da área odontológica, para auxiliar e organizar as diretrizes estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 3º - Fica assegurado o direito à atualização e qualificação profissional para os dentistas e cirurgiões-dentistas, auxiliares de saúde bucal, técnicos em saúde bucal, técnico em prótese dental e demais profissionais da saúde odontológica, com o objetivo de melhorar o atendimento aos usuários.

 

Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de Maio de 2015.

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL

PMDB

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto ora apresentado objetiva a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS) tem contribuído para a construção de políticas públicas na área de Saúde Bucal, e a Constituição Federal, ao garantir o direito à saúde, inclui a saúde bucal, em suas diversas formas, seja na assistência odontológica, seja nas ações preventivas e curativas.

 

Nesse sentido, apresentamos o presente projeto, no qual procura-se implementar a Política Estadual de Saúde Bucal, estabelecendo diretrizes para orientar o desenvolvimento de programas e ações, buscando envolver nesse processo a sociedade civil e profissionais da Odontologia, as entidades representativas da classe e o Poder Público, nas esferas estadual e municipal.

 

Não se pode separar saúde bucal da saúde geral, que está diretamente relacionada com qualidade de vida.

 

E é igualmente relevante reconhecer que saúde bucal é parte integrante e inseparável da saúde geral do indivíduo e está relacionada com as condições de vida e, nunca é demais lembrar, ter saúde bucal é um direito de cidadania, assegurado pela Constituição de 1988, direito que deve ser efetivado mediante políticas públicas que assegurem sua promoção, proteção e recuperação, significando também o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

 

As infecções bucais podem causar prejuízos aos demais órgãos por dois processos inflamatórios diferentes. No primeiro e mais simples, as bactérias alojadas na gengiva se deslocam pelo organismo e se instalam em determinados órgãos, prejudicando seu funcionamento. Nesse caso está o mais conhecido dos problemas, e o único que é, de fato, causado diretamente pela inflamação na boca: a endocardite bacteriana, onde a bactéria da gengiva viaja pela corrente sanguínea até as veias coronárias (que levam sangue ao coração) e se alojam ali, infeccionando a membrana da válvula.

 

Há uma segunda maneira pela qual as doenças bacterianas que ocorrem na boca repercutirem em outras partes do corpo. Enquanto luta para exterminar as bactérias invasoras que tiveram origem na boca, o sistema imunológico libera diversas substâncias no organismo. Isso causa um desequilíbrio químico, elevando os níveis de substâncias que interferem no funcionamento de órgãos, do metabolismo e de sistemas inteiros do corpo. É o caso, por exemplo, do diabetes. O processo inflamatório na gengiva não causa a doença, mas ajuda a desequilibrar o balanço químico do organismo, dificultando, assim, o controle dos níveis de glicose. O diabetes, por si só, pode piorar quadros de inflamação gengival.

 

A saúde bucal como as demais áreas da saúde, constitui um direito da população, órgão que tem como função primária a mastigação dos alimentos, pela articulação de palavras e, principalmente, um fator determinante na estética. A boca e todos seus componentes, glândulas salivares, vasos, flora bacteriana, músculos (incluindo língua),maxilares e etc, tornam-se estruturas primordiais para o organismo. No entanto, toda essa funcionalidade do órgão bucal pode ser comprometida, como a dificuldade para mastigar e engolir os alimentos, alterar a fala e dicção, favorecer a respiração bucal e estabelecer deformidades esqueléticas que contribuem para apnéia do sono, além de todos os males físicos, comprometer a autoestima das pessoas.

 

Nos dias de hoje ainda temos um percentual muito alto de pessoas que nunca tiveram acesso a tratamento odontológico em torno de 20% segundo dados do CFO (Conselho Federal de Odontologia), em nosso estado o tratamento odontológico ainda é implementado como no século XIX ,não há tratamento ou reabilitação, os índices de mutilação deste órgão talvez sejam os mais altos do país. A odontologia no SUS nem de longe é implementada de acordo com os princípios de Equidade, Universalidade e Integralidade nesta área específica da saúde.

 

Hoje o conceito de saúde mudou, a OMS define saúde como “um estado de completo bem estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”. A falta de saúde bucal não maltrata somente fisicamente mais ela é socialmente excludente e danosa à saúde do individuo.

 

Este projeto de lei é uma indicação da Ong Turma do Bem do Projeto Dentista do Bem, que tem uma atuação muito importante na valorização de todo o conjunto dessa categoria e que há 13 anos luta pelo acesso da população a odontologia, e pretende ser colaborativa e parceira na procura da implementação de uma política estadual governamental de Saúde Bucal.

 

Não podendo deixar de citar a importância, na criação deste Projeto de Lei que a Associação Brasileira de Odontologia Seção Ceará (ABO) desenvolveu, em especial, do Dr. José Bonifácio de Sousa Neto, Primeiro Secretário e Presidente do Congresso Nacional e da Dra. Daiz da Silva Nunes, Presidente da Comissão de Sustentabilidade.

 

Assim, conclamamos os nobres deputados a concederem apoio ao projeto de lei ora proposto, por se tratar de matéria meritória relevante, visando instituir a Política Estadual de Saúde Bucal, garantindo a toda à população do Estado do Ceará o direito à saúde bucal e à assistência.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 05 de Maio de 2015.

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO