PROJETO DE LEI N.º 80/15

 

Institui o “Programa Bom Motorista”, no âmbito do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído o “Programa Bom Motorista”, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. Ao condutor e ao proprietário de veículo automotor que não tenham incorrido em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos seguintes patamares:

 

a) 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior;

b) 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis.

 

§1º. Os percentuais acima discriminados não serão cumulativos.

 

§2º. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§3º. O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de "leasing", hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.

 

§4º. Os descontos serão deferidos em até dois períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.

 

Art. 3º. O proprietário que cometer uma infração de trânsito terá o desconto afetado em todos os veículos de sua propriedade.

 

Art. 4º. A multa aplicada a um veículo, e devidamente imputada a um terceiro condutor, afeta somente a este veículo e aos demais veículos do condutor.

 

Art. 5º. O contribuinte não fará jus ao benefício desde que tenha sido notificado da infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer outro meio eletrônico hábil.

 

Parágrafo único. A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

 

Art. 6º. O proprietário, para ter direito ao desconto do Bom Motorista, deverá ser condutor habilitado com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e cadastrada no estado do Cará.

 

Art. 7º. O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos prazos e vencimentos de pagamento do IPVA.

 

§ 1º. O desconto para pagamento à vista e o parcelamento do pagamento do IPVA não serão alterados em função desse programa.

 

§ 2º. Os descontos sobre o parcelamento do IPVA perdem a validade quando pago em atraso, sem que isto afete os descontos contidos nesta Lei.

 

§ 3º. O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício de que trata esta Lei, mediante comunicação em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção ao número e dispositivos desta Lei.

 

Art. 8º. Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, serão considerados os registros de infrações disponíveis nos sistemas de informação do Estado, ficando a referida aplicação sujeita à revisão em função da atualização dessas informações.

 

§ 1º. A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado de sentença, não implica a exclusão da infração, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros referidos no "caput".

 

§ 2º. Na hipótese da constatação, em data posterior ao pagamento do IPVA com o desconto previsto nesta Lei, da existência de infração de trânsito cuja notificação tenha ocorrido em ano civil que tenha dado base à concessão do benefício, será efetuado o lançamento do imposto devido e não pago em razão da concessão do desconto, com a devida atualização monetária e sem a incidência de multas e juros, que poderá ser exigido juntamente com o IPVA relativo ao ano seguinte ao do lançamento.

 

§ 3º. Para os fins desta Lei, serão considerados os registros relativos a infrações de trânsito cometidas a partir do ano civil de 2014, não sendo cabível a concessão de desconto com base em anos civis anteriores.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, no entanto, o princípio da anualidade tributária.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de abril 2015.

 

Roberto Mesquita

Deputado Estadual – PV

 

JUSTIFICATIVA

 

Em época de grandes dificuldades no controle do trânsito, quando assumem ampla repercussão as transgressões às normas de regência, surgindo incidentes muitas vezes fatais, tudo recomenda que se busque estímulos à rigorosa disciplina, à observância do que estabelecido, uma vez que os instrumentos de apenação aos condutores, proprietários ou não, têm eficácia duvidosa, quer pelos modelos postos, quer pela mistificação da indústria de multas desenvolvidas pelo Poder Público.

 

Daí entender como razoável atitude político-legislativa do Estado incentivadora de maior atenção às regras do trânsito, estimulando, à mercê da diminuição de certo tributo (IPVA), prática consentânea com o Código.

 

Não se cuida, simplesmente, de premiar o cumpridor das normas legais, mas, do reverso, de tentativa de mudança cultural, levando os condutores, via incentivo aos proprietários, a evitar as infrações de trânsito.

 

O presente projeto de lei não altera o suporte fático da incidência do IPVA. A capa capacidade contributiva está respeitada. O princípio isonômico restou observado. Não se invadiu competência legislativa da União.

 

Desta forma, é o presente projeto submetido à apreciação desta Casa Legislativa, no intuito de implementar política de educação para a segurança no trânsito, ao revés do que já existe como forma de mudança cultural no trato dessas questões até agora empreendidas.

 

Por fim, parafraseando o Ministro Maurício Corrêa:

 

“No que diz respeito, especificamente, à norma, embora seu efeito seja eminentemente didático, é antes terapêutico, em se tratando de matéria de trânsito,...”. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres deputados para aprovação deste projeto.

 

Este projeto de lei encontra-se em conformidade com o que preceitua o art. 50, inciso I da Carta Estadual, bem como com a Constituição Federal, em seus arts. 23, inciso XII; 61, caput, § 1º e inciso II; 150 inciso, III, alínea “b”; 165,  caput, inciso II e § 2º.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de abril 2015.

 

ROBERTO MESQUITA

DEPUTADO