PROJETO DE LEI N. 77/15

 

Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a promoção e o reconhecimento da necessidade de estabelecimento de uma política de combate à discriminação em razão de raça, crença, orientação sexual ou identidade de gênero.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará a promoção e o reconhecimento da necessidade de estabelecimento de uma política de combate à discriminação em razão de raça, crença, orientação sexual ou identidade de gênero.

 

Art. 2º. Dentro do âmbito de sua competência, o Poder Executivo Estadual apenará todo estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, assim como toda entidade, representação, associação ou sociedade civil que, por ato de seus proprietários, prepostos ou responsáveis, discriminar pessoas em razão de sua raça, crença, orientação sexual e identidade de gênero.

 

Art. 3º. Para fins de atendimento ao disposto nesta lei, entende-se por ato discriminatório, quando praticados em razão da raça, crença, orientação sexual e identidade de gênero da vítima:

 

I – constranger ou intimidar, seja no âmbito físico ou moral;

II – expor ao ridículo;

III – proibir ou cobrar valor extra para ingresso ou permanência em estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

IV – praticar atendimento diferenciado ou selecionado, salvo em caso de disposição legal em contrário;

V – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

VI – Dificultar ou proibir aluguel, arrendamento ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou outra finalidade não vedada em lei;

VII – preterir candidato em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VIII – preterir em relação a outro consumidor em idêntica situação;

IX - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função de qualquer dos critérios indicados na presente lei;

 

Art. 4º. Em caso de descumprimento do disposto em lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, além de outras eventualmente indicadas pelo Poder Executivo:

 

I - advertência;

II - multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIRs a 10.000 (dez mil) UFIRs;

III - suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;

IV - interdição do estabelecimento;

 

§ 1º. Os valores das multas poderão ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

 

§ 2º. Quando for imposta a pena prevista no inciso III ou a pena prevista no inciso IV, supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão ou interdição de funcionamento, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

 

§ 3º. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da política de combate à discriminação em razão de raça, crença, orientação sexual ou identidade de gênero.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a forma de fiscalização, aplicação e destinação das multas indicadas nesta lei.

 

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALAS DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

ZÉ AILTON BRASIL

DEPUTADO (PP)

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Estado do Ceará, a promoção e o reconhecimento da necessidade de estabelecimento de uma política de combate à discriminação em razão de raça, crença, orientação sexual ou identidade de gênero.

 

O direito à igualdade, ao respeito e à liberdade de crença vem fortemente entabulado em nossa Carta Magna. No entanto, não é difícil perceber que tais garantias fundamentais são rotineiramente afetadas pelo preconceito e pela intolerância daqueles que possuem dificuldade em lidar com o que é diferente do seu conceito pessoal de normalidade.

 

Face a tal preconceito, alimentado de geração em geração, muitos são os abusos sofridos por nossos cidadãos simplesmente em razão de sua raça, crença, orientação sexual ou identidade de gênero.

 

Em 2013, o Poder Público Federal lançou o Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil, documento em que se pode observar dados alarmantes acerca das consequências do preconceito e que vem a reforçar a necessidade premente de políticas afirmativas para fins de combater fortemente condutas discriminatórias, visando sempre assegurar a todos o direito à dignidade, que é um dos corolários básicos da nossa nação.

 

Com bem salientado no documento supracitado, “por aspectos de origem, sexo, idade, crença religiosa, condição social ou orientação sexual o Estado, nas suas três esferas, tem por obrigação assegurar, prevenir, proteger, reparar e promover políticas públicas que busquem sempre a afirmação dos Direitos Humanos para toda sociedade. A democracia pressupõe a prevalência de ações e iniciativas coercitivas a todas as modalidades de preconceito, discriminação, intolerância ou violência motivada ”.

 

Destaca-se ainda, por oportuno, que em âmbito municipal, já existe regulamentação sobre o tema desde o ano de 1998 (Lei 8.211/98), o que vem a demonstrar quão atrasados estamos na luta pela garantia da igualdade e dignidade de tais aspectos da nossa sociedade.

 

Por fim, mais uma vez citando o relatório retro indicado, encerramos reforçando que “

é preciso coragem para encararmos os desafios de frente, para expressarmos que a violência não faz parte do Estado Democrático de Direito que construímos dia após dia. O Brasil é um país plural, com um povo diverso,cuja riqueza principal é a diversidade e o respeito humano. A população LGBT, assim como todos os demais brasileiros e brasileiras, merece respeito aos seus direitos, para desfrutar de um país com um patamar de desenvolvimento capaz de incluir a todos e a todas”.

 

Sendo uma iniciativa que vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, espera este Parlamentar contar com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação da presente proposição.

 

ZE AILTON BRASIL

DEPUTADO