PROJETO DE LEI N.º 75/15
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, orientando a população sobre falsa comunicação e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLAATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, obrigadas a fixar em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Falsa Comunicação.
Parágrafo Único – Os cartazes deverão conter os seguintes termos:
“FALSA COMUNICAÇÃO À POLÍCIA CONSTITUI CRIME PREVISTO NO ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO”
Artigo 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 2º. A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de abril de 2015.
DEPUTADO TIN GOMES
JUSTIFICATIVA
Apresentamos este Projeto Lei com o propósito de diminuir o crescente índice de ocorrências deste tipo de crime nas Delegacias de Policia do Estado do Ceará, bem como nos boletins de ocorrência feita pela Delegacia Eletrônica da Polícia Civil, feitas pela Internet.
Vale ressaltar que nessa tipificação criminal, o noticiante (o autor do BO) se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe.
A consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não bastando, portanto, a mera comunicação.
Se o agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele praticado responde também pela “comunicação falsa de crime”.
Muitas vezes a comunicação falsa tem a finalidade de possibilitar a prática de outro crime - ex.: comunicar o “furto” de um carro para receber o valor do seguro e depois vender o carro.
É desta forma que a referida proposição intenciona, ficando as delegacias de Policia do Estado do Ceará obrigadas a fixar em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Falsa Comunicação. Devendo este esclarecimento legal, ser exposto em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, possibilitando o cidadão comum, ficar ciente do problema que o mesmo vai ter se fizer uma comunicação inverídica.
TIN GOMES
DEPUTADO