PROJETO DE LEI N.º 67/15

 

INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A COLETA, A RECICLAGEM, O GERENCIAMENTO E A DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO TECNOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. A coleta, a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final do lixo tecnológico são de responsabilidade compartilhada entre as empresas que produzem, comercializam ou importam produtos e componentes eletroeletrônicos.

 

Art. 2º. Constituem lixo tecnológico os seguintes aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos, assim como seus componentes, de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços:

 

I – componentes e periféricos de computadores;

II – monitores e televisores;

III – acumuladores de energia (baterias, pilhas e células de energia);

IV – produtos magnetizados.

 

Art. 3º. As empresas que fabricam, importam e comercializam os aparelhos, equipamentos e componentes a que se refere o Art. 2º devem:

 

I – manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor;

II – dar destinação final ao lixo tecnológico de forma a não provocar danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública.

 

Art. 4º. Considera-se destinação final ambientalmente adequada a que permite a reciclagem e aproveitamento do aparelho ou equipamento ou de seus componentes para a finalidade original ou diversa.

 

§1º. A legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública orientará a destinação final do lixo tecnológico.

 

§2º. No caso de lixo eletrônico que contenha metais pesados, substâncias tóxicas ou outros resíduos perigosos, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental.

 

Art. 5º. Os aparelhos, equipamentos e componentes referidos no Art. 2º comercializados no Estado do Ceará devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

 

I – advertência para não descartar o produto em lixo comum;

II – orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

III – alerta sobre a existência de metais pesados, substâncias tóxicas ou outros resíduos perigosos entre os componentes do produto.

 

Art. 6° A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE nos termos da Lei 11.411/87, Art. 9° e 10 fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita-se às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências".

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nos últimos anos, com a popularização de computadores, televisores, aparelhos celulares e eletrodomésticos, um grave problema ambiental começou a surgir: o lixo eletrônico ou lixo tecnológico.

 

O nome refere-se às milhares de toneladas de lixo produzidas diariamente no País a partir dos resíduos resultantes da rápida obsolescência de equipamentos eletrônicos. No meio do lixão, estão produtos que rapidamente perderam a utilidade ou simplesmente ficaram ultrapassados.

 

O que era objeto de tecnologia de ponta entra para obsolescência em poucos anos e até meses de uso. O tempo médio para troca dos celulares – que já passam dos 100 milhões no País – é de menos de dois anos.

 

O maior perigo advém de substâncias perigosas presentes esses 04 produtos, como metais pesados altamente tóxicos (entre os quais mercúrio, cádmio, berílio e chumbo), retardantes de chamas (BRT) e cloreto de polivinila (PVC). Um único monitor colorido de computador ou televisor pode conter até três quilos e meio de chumbo. Em contato com o solo, essas substâncias contaminam o lençol freático e, consequentemente, os mananciais de água que abastecem a população.

 

Quando queimados, liberam substâncias altamente tóxicas para a atmosfera. Também causam doenças graves e distúrbios no sistema nervoso de catadores que sobrevivem da venda dos materiais coletados nos lixões. Podem, ainda, afetar os rins e o cérebro, além de provocar a morte por envenenamento. Apesar dessas ameaças, as empresas pouco colaboram para o esclarecimento da população. As embalagens dos produtos eletroeletrônicos não alertam sobre o perigo de contaminação e eventuais danos ambientais. Na classificação dos diversos tipos de lixo, o tecnológico já representa 5% do total gerado no Planeta.

 

O percentual pode ser ainda maior até o final desta década com a expansão do sucateamento eletroeletrônico. O Greenpeace, organização não-governamental internacional de defesa do meio ambiente, calcula que o mundo produz, anualmente, 50 milhões de toneladas de lixo eletroeletrônico.

 

Os estados americanos da Califórnia e Massachusetts baniram o lixo eletrônico de seus aterros sanitários, com a aprovação de leis mais rigorosas de controle. No Brasil, há iniciativas isoladas de fabricantes que já adotam a reciclagem do lixo tecnológico. A fábrica de computadores Dell é um bom exemplo. Em 2006, a empresa lançou um programa de recolhimento de 05 máquinas, colocando em operação dois centros de reciclagem, em São Paulo e Porto Alegre. De acordo com o programa, o consumidor precisa entrar em contato com a companhia por meio da página na Internet para ter o seu computador recolhido, sem custo.

 

A Dell avalia o estado das máquinas, recondiciona o equipamento e depois o envia para organizações nãogovernamentais que desenvolvem trabalhos de inclusão digital. O programa é global e tem meta de recolher 125 mil toneladas de equipamentos até 2009.

 

No entanto, a atitude da empresa ainda é uma rara exceção em um universo cada vez maior de lixo tecnológico. A maioria dos fabricantes, importadores e comerciantes perde o controle dos seus produtos depois que esses são adquiridos pelos consumidores.

 

Mais tarde, os mesmos equipamentos, já em estado de sucata, tornam-se ameaças ambientais. Andando pelas ruas de várias cidades, podemos encontrar restos de computadores e televisores abandonados pela população. Aquilo que não pode ser reciclado, invariavelmente, vai parar em aterros e lixões. A situação é alarmante e precisa ser urgentemente solucionada com regras e procedimentos obrigatórios para o gerenciamento do lixo tecnológico.

 

Esse é o objetivo desta proposição, conto com o apoio de meus pares para aprovação desta proposição.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO