PROJETO DE LEI N.º 64/15
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO VALOR DOS IMPOSTOS EMBUTIDOS NO PREÇO DE PRODUTOS EM SERVIÇOS COMERCIALIZADOS NO ÃMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. É direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor aproximado dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
§1º. A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§2º. O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§3º. O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
Art. 2º. Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta lei.
Art. 3º. A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento comercial a retirada imediata da exposição dos produtos em desacordo com essa lei, sem prejuízo da aplicação das penas de:
I – advertência;
II – multa de 30 (trinta) UFIRCE ́s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por produto em desacordo com esta Lei.
Art. 4º. Na forma do Art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26.07.02, a multa de que trata o inciso II, Art. 3º desta Lei, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.
Art. 5º. Os estabelecimentos dos quais trata a presente Lei terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir de sua entrada em vigor, para se adequarem ao seu cumprimento.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
JUSTIFICATIVA
É direito fundamental, assegurado no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, a defesa do consumidor.
Este direito traz em seu bojo o dever do Estado de promover medidas eficazes para proteger o consumidor de condutas arbitrárias e excessivas por parte dos fornecedores, evitando que, no seu estado de hipossuficiência, seja prejudicado nas relações de consumo, haja vista que nesta esfera, consumidor e fornecedor encontram-se em situações desiguais.
Segundo o Art. 150, §5º, da Constituição da República, determina que a Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Ainda, a CF/88 determina:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
V - defesa do consumidor;
(grifo nosso)
Por sua vez, o Diploma Consumerista leciona em seus princípios:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de, a melhoria da sua qualidade de seus interesses econômicos vida, bem como a transparência e harmonia das relações de, atendidos os seguintes princípios: (grifo nosso) consumo.
Conclui-se, neste sentido, a inteira pertinência do projeto de lei apresentado com os ditames da Carta Maior. Ainda que se queira suscitar a dificuldade inicial do cumprimento de suas determinações por parte dos fornecedores, especialmente das micro e pequenas empresas, insta salientar que todo o procedimento que visa instituir melhorias a qualquer classe da sociedade, a qualquer setor da economia, enfrenta os entraves iniciais de sua aplicação.
Todavia, inviável se torna deixar de implementar medidas condizentes com a democracia e a defesa do cidadão, em razão de aparentes dificuldades iniciais. É direito do consumidor, assegurado constitucionalmente, ter ciência do valor dos impostos incidentes sobre os bens e produtos que o interessa.
É de conhecimento daqueles que conhecem a cultura de outras nações, como Estados Unidos da América, Portugal, entre outros, que ao comprar um produto, o consumidor tem a ciência do valor que está pagando a título de impostos, e conscientiza os cidadãos da carga tributária que onera os produtos e serviços.
É notória a excessiva carga tributária suportada pelos empresários e comerciantes individuais do Brasil. O surgimento da cultura de conhecer o valor da tributação dos produtos que estão expostos promoverá uma consciência coletiva que potencialmente facilitará uma futura reforma tributária.
Imperioso, que os cidadãos sejam esclarecidos das medidas políticas implantadas por seus representantes, inclusive a carga tributária estabelecida.
Algumas ponderações, todavia, se fazem oportunas. Mister destacar que a figura do “impostos” constitui-se uma “espécie”, que integram o gênero “tributo”. O tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, decorrente de lei, que não constituía sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade administrativa vinculada, como definido no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Em consequência, incidem sobre produtos e serviços comercializados, não apenas “impostos”, mas também demais espécies tributárias, como “taxas” e “contribuições”. O projeto de lei apresentado sugere o destaque dos “impostos” incidentes diretamente sobre os produtos e serviços
Entendemos ainda que, tratando-se de medida que visa assegurar o exercício de um direito fundamental dos indivíduos, desnecessário excluir da exigência as micros e pequenas empresas, uma vez que tais categorias revestem a maior parte das empresas que abrigam a etapa final da comercialização de produtos e serviços, devendo, por conseguinte, sujeitar-se igualmente a norma em questão.
Diante do exposto, peço aos nobres colegas a aprovação desse projeto.
DAVID DURAND
DEPUTADO