PROJETO DE LEI N.º 58/15
VINCULA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL PARA CAMPANHAS SOCIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA EDUCATIVAS, INFORMATIVAS, DE ORIENTAÇÃO OU DE CONSCIENTIZAÇÃO SOCIAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Fica estabelecido o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das verbas orçamentárias alocadas para aplicação em serviços de publicidade institucional contratados ou realizados no âmbito dos poderes públicos do estado do Ceará, para campanhas de utilidade pública educativas, informativas, de orientação ou de conscientização social.
Art. 2º. Para efeitos desta lei consideram-se serviços de publicidade institucional, aqueles que tenham por objetivo a veiculação e divulgação em rádio, televisão, revistas, jornais, mídias sociais, informativos e similares.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações próprias já previstas na LOA 2015, em seu artigo 13 inciso V.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADERLANIA NORONHA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa impor limite material para as despesas do Estado com publicidade. É inconteste que tem havido excessos na realização de despesas públicas com publicidades.
Necessário, portanto, que se tome a iniciativa de reprimir esses abusos, direcionando a publicidade não só para atender dispositivo constitucional, como também para a promoção de campanhas educativas, informativas ou de orientação social de utilidade pública.
As Administrações, em todas as esferas, estão despendendo volumes crescentes de recursos na promoção das realizações – efetivas ou aparentes – de seus governantes, no mais das vezes destinadas à autopromoção, com finalidades meramente político-partidárias. Os valores aplicados a esse título são de tal relevância que chegam a criar relações não republicanas entre o Poder Público e os órgãos de intermediários das campanhas publicitárias e seus profissionais.
Limitar gastos com publicidade que, a pretexto de divulgar a atuação dos governos, destinam-se, efetivamente, à sua autopromoção, com finalidades meramente político-partidárias, cujos recursos deveriam advir dos partidos, no programa eleitoral gratuito e partidário.
Os gastos com publicidade devem seguir o rigor do dispositivo constitucional, que assegura a vinculação do princípio da impessoalidade à publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Os Governos devem utilizar os recursos publicitários da verba oficial de publicidade para divulgar campanhas educativas em benefício da coletividade, pois, enquanto campanhas de utilidade pública não têm o apoio maciço de verbas públicas para divulgação social, outros temas, de menos interesse público, recebam vultosas receitas publicitárias.
A presente propositura vem suprir, no caso, a frustrante destinação, por parte dos governantes estaduais, de parcos recursos advindos dos já destinados para a publicidade na LOA de 2015 (Art. 13, inciso V) ao que preceitua o art. 37 da Carta Magna Federal, qual seja, a publicidade de atos, programas, obras, serviços e CAMPANHAS dos órgãos públicos DE CARÁTER EMINENTEMENTE EDUCATIVO.
ADERLANIA NORONHA
DEPUTADA