PROJETO DE LEI N.º 31/15

 

“Proíbe a venda, locação e a comercialização a qualquer título a menores de 18 (dezoito) anos, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza, bem como de jogos, eletrônicos ou não, que estimulem a violência, na forma que indica”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Ficam vedadas, no Estado do Ceará a venda, locação e a comercialização a qualquer título para menores de 18 (dezoito) anos, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza, bem como de jogos, eletrônicos ou não, que estimulem a violência.

 

§ 1º. A proibição de que trata esta lei inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, e laser assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.

 

§ 2º. A proibição de que trata esta lei não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido,  airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.

 

§ 3º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se jogos que estimulem a violência aqueles em que há cenas ou referência de personagens agredindo, por qualquer meio, outros personagens.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres:

 

" Este estabelecimento não comercializa para menores de 18 (dezoito) anos armas de brinquedo e jogos eletrônicos que estimulam a violência”.

 

Art. 3º. As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

 

I – advertência por escrito;

II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

III – suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;

IV – cassação da licença de funcionamento.

 

§ 1º. As sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

 

§ 2º. Os valores de multa previstos neste artigo são atualizados anualmente pelo mesmo índice que reajustar os valores expressos em moeda corrente na legislação estadual.

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar postos de coleta destinados a receber armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza, bem como de jogos, eletrônicos ou não, que estimulem a violência, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado, em ato público, a promover a destruição dos objetos entregues na forma deste artigo.

 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência no Estado do Ceará, bem como deveres e sanções dela decorrentes.

 

Art. 6º. Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, contados de sua publicação.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ____ DE MARÇO DE 2015.

 

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Estatuto do Desarmamento já proíbe a fabricação, venda e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo. No entanto, há brechas no Estatuto que permitem a comercialização desenfreada de protótipos idênticos a revólveres, pistolas, metralhadoras e fuzis no Brasil.

 

Em São Paulo e no Distrito Federal foram aprovadas leis com o mesmo objeto.

 

Segundo levantamento realizado pelo Instituto Sou da Paz, entre 2011 e 2012, uma em cada quatro armas apreendidas em assaltos realizados em São Paulo era de brinquedo. Segundo dados do Mapa da Violência, em 2012, mais de 112 mil pessoas morreram em situações de violência no país. Entre 2002 e 2012, o número total de homicídios registrados pelo Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, passou de 49.695 para 56.337. Sendo que os jovens, com idade entre 15 e 29 anos, representaram 53,4% deste total. Ainda de acordo com o SIM, as taxas de homicídio nessa faixa passaram de 19,6 em 1980 para 57,6 em 2012, a cada 100 mil jovens.

 

No mesmo passo, os videogames avançaram significativamente na qualidade de seus jogos e gráficos, tornando-os mais realistas. As sensações experimentadas ao longo da jogatina são intensas. A experiência de jogar títulos como Alan Wake (Xbox 360) ou Heavy Rain (PS3) é excelente, graças a toda a capacidade explorada nos aparelhos.

 

Nessa mesma linha de “fotorrealismo”, os games de guerra como Call Of Duty ou de mundo aberto como GTA exploram temas violentos no seu enredo. Desde que a indústria de games entrou em evidência, os conteúdos dos enredos foram colocados em questão. Um estudo feito pela RSNA - Radiological Society of North América, divulgado em 2006, identificou que os jogos violentos afetam os jovens negativamente. A pesquisa constituiu em analisar alguns gamers, logo após terem testado o jogo de guerra Medal of Honor. Depois desse testes foram identificadas algumas falhas na área cerebral referente ao autocontrole e concentração.

 

Uma pesquisa do College of Psychiatrists da Austrália e Nova Zelândia apontou que os jogos eletrônicos podem fazer tão mal quanto as drogas e o alcoolismo. Os resultados foram concebidos por um estudo online com 1945 voluntários. Cerca de 8% desse total (155 jogadores) eram considerados gamers problemáticos (pessoas que jogam mais de oito horas por dia, poucos amigos e se irritam se não jogarem). Com essa rotina, a síndrome de abstinência e os problemas psicológicos foram alguns dos fatores relacionados a esse perfil. Mas, qualquer atividade humana realizada em excesso é um agravante tanto psicológico quanto físico.

 

A educação e o controle dos pais devem ser levados em conta. Todos os jogos possuem uma classificação etária do seu conteúdo que deve ser respeitada na hora da compra.

 

Assim sendo, fundamentado, apresentamos a presente no artigo 24, inciso XV da Constituição Federal proposta cujo objetivo, ao certo, além de evitar a utilização desses brinquedos em assaltos e furtos, visa, sobretudo, proteger as crianças e adolescentes, evitar que eles tenham acesso às armas de brinquedo e pratiquem qualquer ato de violência.

 

CAPITAO WAGNER

DEPUTADO