PROJETO DE LEI N.º 2/2015

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos, portadores de deficiência e gestantes, nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômicos localizados no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico para idosos, portadores de deficiência e gestantes, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º – Entende-se como idoso para efeitos dessa Lei os cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei nº 10741/2003, que dispõe sobre Estatuto do Idoso.

 

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 01 de Fevereiro de 2015.

 

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil ainda existe uma grande diferença entre a lei e a realidade dos idosos, portadores de deficiência, gestantes isso se deve ao grande número de discursos que os priorizam, mas que não se efetivam. Para modificar essa situação, esse assunto não pode deixar de ser debatido e as reivindicações devem vir de todos os espaços da sociedade. O mesmo tratamento e cuidado devemos também ter com as gestantes.

 

Então, o objetivo desse Projeto é consolidar direitos já assegurados na Constituição Federal de 1988.

 

É preciso que se renovem as exigências para o atendimento dessa grande parcela da população, uma vez que acontecem de maneira cada vez mais rápida as transformações em nossa sociedade, seja no cenário político, econômico, social ou cultural, e que resultam em mudanças também das necessidades.

 

A sociedade civil brasileira tem um papel fundamental na reivindicação dos direitos sociais, na construção e efetivação das políticas publicas voltadas a população idosa, portadores de deficiência e gestantes.

 

A óbvia ideia de que o idoso, portadores de deficiência e a gestante é ser humano, portanto é cidadão, merecedor de direitos sociais deveria bastar, porém nem sempre ele é visto dessa maneira, por isso a necessidade de ter atenção especial em nosso Estado para que recebam os tratamentos que lhe são devidos.

 

Por isso, o presente Projeto tem por objetivo resguardar o direito destes cidadãos que se encontram em uma situação frágil, seja ela provisória ou permanente, criando mais um instrumento para o regular exercício da cidadania.

 

Por fim, é forçoso ressaltar que esse Projeto já é realidade nos estados do Rio de Janeiro, Salvador, Distrito Federal.

 

Neste sentido, por se tratar de medida de fundamental importância para resguardar direitos em nosso Estado, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO