PROJETO DE LEI N.º 264/15
“ DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE POSTOS DE GASOLINA CONTINUAREM O ABASTACIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM VEÍCULOS APÓS O ACIONAMENTO DA TRAVA DE SEGURANÇA DA BOMBA DE ABASTECIMENTO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Ceará, que postos de combustíveis após o travamento de segurança automático da bomba de abastecimento venham a preencher o tanque de combustível.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 2015.
LUCÍLVIO GIRÃO SALES
DEPUTADO ESTADUAL - SD
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo preservar e proteger a saúde do frentista e de usuários que habitem a pista de abastecimento nos postos de combustíveis, portanto trata-se de questão de saúde pública não podendo o Legislativo Estadual se omitir nessa seara.
Analisando os manuais dos automóveis, vendidos no Brasil, pode-se afirmar que a capacidade máxima de um tanque de combustível não se iguala ao seu volume máximo e de acordo com suas características técnicas o número de litros máximo para abastecimento é 10% abaixo da capacidade máxima do tanque.
Existem travas de segurança nas bombas que bloqueiam o combustível, evitando que o mesmo se limite até a borda do tanque o qual existe um filtro, cuja função é a absorção de vapores que exala do tanque, desse modo reduzindo os gases emitidos, gases esses que são prejudiciais ao meio ambiente.
Esse filtro, de suma importância pode perder sua função se ficar inundado, decorrente de excesso de combustível, sendo assim, ocorrerá a emissão de gases poluentes, levando riscos ao bem-estar dos trabalhadores do posto de combustível e a população.
LUCÍLVIO GIRÃO
DEPUTADO