PROJETO DE LEI N.º 256/15
“ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE OUVIDORIA NAS EMPRESAS PRIVADAS QUE POSSUAM MAIS DE 300 (TREZENTOS) EMPREGADOS, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. As empresas privadas que possuam mais de 300 (trezentos) empregados deverão instituir Ouvidoria.
Art. 2º. Compete ao Ouvidor criar um canal de comunicação com usuários e clientes para a recepção de reivindicações, reclamações e sugestões e, conseqüentemente, recomendar medidas que visem implementar melhorias em seus procedimentos e na qualidade de seus produtos ou serviços.
Parágrafo único. A atuação do Ouvidor dar-se-á a partir de iniciativa própria, por iniciativa de empregado da empresa ou por solicitação de qualquer cidadão.
Art. 3º. O Ouvidor será eleito pelos empregados, entre os quadros da empresa, por meio de escrutínio secreto, para o exercício do mandato cuja duração será de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O exercício da função é permitido a qualquer empregado, sendo os critérios e requisitos para a homologação de sua candidatura resultantes de decisão de Assembléia Geral dos empregados.
Art. 4º. Ao Ouvidor será assegurada plena autonomia e independência, sem qualquer ingerência administrativa formal, visando garantir os direitos e melhor representar os cidadãos.
Art. 5º. O não cumprimento dos dispostos desta lei sujeitará aos infratores à multa no valor de 1.000 UFIRCE diários, dobrada a cada reincidência, sem prejuízos de outras sanções civis e administrativas.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE NOVEMBRO DE 2015.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A partir de 1986, começou a ser aplicada no Brasil a concepção do “Ouvidor/Ombudsman”, palavra de origem sueca que significa representante. Esta concepção envolvia uma evidente mudança de conceitos. De representante do Rei, o Ouvidor assumiu a nobre função do “Ouvidor/Ombudsman”, de representante do cidadão, junto às instituições públicas e privadas.
O atendimento do cidadão é uma demonstração de respeito aos direitos constitucionalmente assegurados, na medida em que estabelece um canal direto de comunicação.
A instituição da figura do “Ouvidor/Ombudsman” tem por finalidade estabelecer uma instância de negociação prévia na própria empresa que desafogue a incidência de reclamações junto ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e conseqüentemente ao Poder Judiciário.
Isto posto, solicito de meus Pares o necessário apoio para a aprovação da presente matéria.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO