PROJETO DE LEI N.º 255/15
“ DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA PREVENÇÃO DO USO DE DROGAS ILÍCITAS COMO CONTEÚDO NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTINDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º - Inclui a disciplina “Prevenção do Uso de Drogas Ilícitas” como conteúdo na grade curricular das escolas das redes pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2º - A disciplina acima deverá abordar como conteúdo programático os efeitos do uso da droga ilícita na vida das pessoas, relevância da família e da escola na prevenção do uso e na recuperação do dependente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A escola é uma instituição social que apresenta diferentes seguimentos por isso possui maior possibilidade de desenvolver atividades de promoção á saúde e prevenção de deferentes tipos de dragas.
Incluir em currículo escolar disciplina que busca a prevenção do consumo de entorpecente é valorizar a vida, a segurança, o trabalho, a dignidade do jovem e futuro adulto.
Apostamos na prevenção, no processo educativo, envolvendo a família e a escola, para que um dia as drogas não sejam mais consumidas pelos jovens. Com isso deixando de ser um problemas que afligem a sociedade contemporânea.
A escola tem a obrigação de atuar de forma incisiva no trabalho de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas que consomem os jovens de hoje, o papel da escolar é de formar cidadãos conscientes de seu estar no mundo, e prontos para participar da transformação social que tanto precisamos.
A Lei Federal nº.11.343, de 23 de agosto de 2006 (institui o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas), prevê em seus incisos X e XI, do seu artigo 19, o fator das atividades de prevenção do uso de drogas ilícitas várias diretrizes, ora transcrita:
“x - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
xi - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às diretrizes curriculares nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas”.
É indiscutível a necessidade e a importância da Escola na prevenção do consumo de drogas ilícitas. Portanto, conto com meus pares para aprovação da presente matéria.
É indiscutível a necessidade e a importância da Escola na prevenção do consumo de drogas ilícitas. Portanto, conto com meus pares para aprovação da presente matéria.
Por outro lado, não podemos deixar de lado, que o presente PL preenche todos os requisitos necessários para tramitação e aprovação na presente Casa Legislativa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará já se pronunciou que a criação de disciplina escolar não fere o princípio da triparticipação dos poderes, nem impõe ao Poder Executivo qualquer conduta, conforme Parecer na Comissão de Constituição Justiça e Redação, no PL nº. 27/15, de autoria do saudoso Dep. Welington Landim.
Diante do exposto, contamos com o apoio e aprovação deste projeto de lei, tendo em vista da urgência na adoção de medidas preventivas de enfrentamento às drogas.
DAVID DURAND
DEPUTADO