PROJETO DE LEI Nº 254/15
“ ALTERA ARTS. 1ª E 2º DA LEI 12.302, 17 DE MAIO DE 1994 ESTENDENDO BENEFÍCIOS DA MEIA ENTRADA EM CASAS DE ESPETÁCULO PARA PROFESSORES DAS REDES ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE TODOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O art 1º da Lei nº 12.302, de 17 de maio de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográficas, similares da área de cultura e lazer, praças desportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará e aos professores da rede pública de ensino estadual e das redes municipais.” (NR)
Art. 2º O art 2º da Lei nº 12.302/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pelas entidades representativas dos estudantes e para os professores a prova da sua função será realizada através da apresentação de carteira funcional emitida pela Secretaria de Educação ou pela apresentação do respectivo holerite.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O papel dos professores como consumidores da cultura contemporânea é incontestável. Como consumidor desses bens simbólicos, o professor desdobra-se em duas direções: de um lado, investe na sua própria formação, entendendo que a produção cultural também é fonte de conhecimento, e, de outro lado, na qualificação do currículo escolar, à medida que pode divulgar os espetáculos aos seus alunos. Desse modo, alunos e professores poderiam se beneficiar de um eventual aumento da frequência dos professores às salas de espetáculo, particularmente aos cinemas e teatros.
Considerando-se o aviltamento salarial dos educadores, imposto nos últimos anos, oferecer aos educadores a possibilidade de voltar a consumir bens simbólicos produzidos pela cultura brasileira, pela metade do valor do ingresso, é uma medida política sábia, de vez que atualmente a presença desses consumidores às casas de espetáculo é muito pequena.
Não se quer com isso, desvalorizar o trabalho dos artistas nem tampouco lhes tirar bilheteria, mas tão somente lançar mão de um artifício que agregaria novos frequentadores, hoje distantes deste tipo de produção de conhecimento.
Neste sentido nossa proposta é ampliar a extensão da Lei nº 12.302/94, com a finalidade de prestigiar e melhorar tanto a qualidade de vida quanto o conhecimento dos professores da rede estadual e municipal de ensino, o que certamente refletirá na melhoria da qualidade de ensino e índices da educação, beneficiando assim as nossas criança e jovens que são o futuro da nossa nação.
Sala das Sessões, em __________
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO