PROJETO DE LEI N.º 244/15
“ DISPÕE SOBRE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE OBRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ APROVA:
Art. 1º - O fornecedor deverá encaminhar periodicamente aos consumidores adquirentes de unidades de imóveis autônomas de cada empreendimento relatórios informativos sobre o andamento das obras, com intervalo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2º - É permitido um prazo de tolerância máxima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data pactuada em contrato, para a entrega de imóvel adquirido antes do término da obra, salvo previsão diversa em contrato.
Art. 3º - O fornecedor deverá informar em contrato com clareza e transparência os motivos justificadores de atraso para conclusão e entrega de imóveis.
Art. 4º - O fornecedor deverá informar com clareza e transparência que o prazo estimado para conclusão da obra poderá se estender além do prazo de tolerância do Art. 2º, desde que comprovados os motivos de caso fortuito e de força maior ou culpa exclusiva dos consumidores.
Art. 5º - Se o consumidor já houver quitado o imóvel e o fornecedor não o entregar no prazo mencionado em contrato, o fornecedor arcará com as seguintes penalidades:
I - multa compensatória, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor até então pago pelo consumidor, corrigido pelo mesmo índice de correção estabelecido contratualmente, a partir do vencimento do prazo;
II - multa moratória, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado “pro rata dies”, do valor até então pago pelo consumidor, corrigido pelo mesmo índice de correção do contrato, a partir do vencimento do prazo.
Parágrafo único - A quitação a que se refere o “caput” abrange o financiamento de eventual saldo remanescente entre o consumidor e a instituição financeira.
Art. 6º - Aplicam-se ao fornecedor que não cumprir as determinações desta lei, além das sanções nela estabelecidas, as sanções administrativas e penais dispostas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras dispostas na legislação em vigor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A propositura visa disciplinar no Estado do Ceará a obrigação das construtoras (Fornecedores) de cumprir o prazo contratual para conclusão das construções de imóveis.
Há uma obrigação do Estado de regulamentar o tema. Atualmente é rotineiro conhecermos pessoas que são prejudicas pelos descumprimentos dos prazos contratuais. Inclusive, há casos que os atrasos das obras acarretam vultuoso acréscimo no valor do saldo devedor com consumidor.
É verdade, uma obra com atraso faz com que o saldo devedor do consumidor sofra constante atualização, pelo período do atraso.
Destarte, a Constituição Federal, conforme prevê o art. 24, VIII, confere também às unidades federativas da União a prerrogativa de legislarem sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, dispõe que a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade, inclusive a proteção de seus interesses econômicos, a transparência e harmonia nas relações de consumo, reconhecendo sua vulnerabilidade e a possibilidade de tutela jurisdicional do Estado em sua defesa. Nesta esteira, o art. 39º, XII veda ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Com o presente projeto de lei, a Assembleia Legislativa desempenha seu papel constitucional de legislar em matéria de Direito do Consumidor. Protegendo assim a parte mais frágil da relação contratual.
Conto com o apoio desta Casa Legislativa para aprovarmos esta iniciativa.
DAVID DURAND
DEPUTADO