PROJETO DE LEI N.º 241/15

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.621, DE 26 DE AGOSTO DE 1996, QUE CRIA A OBRIGATORIEDADE EM EXECUTAR MEDIDAS PREVENTIVAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NOS POSTOS DE SERVIÇOS, ESPECIALMENTE NO SISTEMA DE COMBUSTÍVEIS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - O caput do art. 9º da Lei nº 12.621/96 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Todos os postos de serviços deverão ser licenciados de 3 em 3 anos pela SEMACE.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

Analisando as necessidades de diversos postos de combustíveis no Estado do Ceará, os quais necessitam reiteradamente de licença de operação para que tenham a realização das suas atividades autorizadas, o SINDPOSTOS, Sindicato que representa a categoria econômica no Ceará, procurou esta Augusta Casa, a fim de discutir a viabilidade de novos prazos legais para a emissão da LO (Licença de Operação)..   

Atualmente, a Lei 12.621/96, que cria a obrigatoriedade em executar medidas preventivas de proteção ao meio ambiente nos postos de serviços, especialmente no sistema de combustíveis, aduz que os postos de serviços deverão ser licenciados anualmente pela SEMACE.

Ocorre que, segundo relatos do SINDPOSTOS o prazo anual supracitado não é o mais adequado para regular a continuidade da sua atividade econômica. Explica-se: Hodiernamente, os responsáveis pelos postos procuram a SEMACE, com o intuito de renovar a sua licença de operação, 4 meses antes do fim da validade da LO, haja vista a existência de condicionante expressa em suas licenças de operação que obriga os postos de serviços a requerer a renovação da LO com antecedência mínima de 120 dias.

Desta feita, a perpetuação do atual prazo de 1 ano da LO, inviabiliza  a operação dos postos de combustíveis e, consequentemente, nasce o risco de que vários postos passem a funcionar de forma irregular, para não romperem com a continuidade dos seus serviços.

A despeito da necessidade do prévio licenciamento do órgão ambiental competente, atualmente, a própria SEMACE não dispõe de quadro de funcionários suficiente para atender a grande demanda de licenciamentos dos postos de serviços, o que resulta reiteradamente no atraso nas emissões de licenças.

Ressalta-se que, a taxa paga anualmente pelos postos de serviços para a concessão da licença operacional continuará sendo paga, sem prejuízo ao Erário. Ademais, a fiscalização realizada pela SEMACE será contínua independente do prazo da licença.

Por todo o exposto, estando este projeto de acordo com o art. 58, III da Constituição Estadual e art. 206, II, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária, visto que é necessária a alteração do Art. 9º da Lei nº 12.621/96 com o fito de ajustar a validade da LO para 3 anos.

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA