PROJETO DE LEI N.º 240/15

 

INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS DA REGIÃO DA IBIAPABA-CE E DISPÕE SOBRE SUA GESTÃO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE.

Parágrafo único. O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE será composto pelos eventos de realização semanal, mensal, anual ou bienal constantes no Anexo desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se eventos:

I – comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e a momentos históricos;

II – festas tradicionais, culturais e populares;

III – festivais ou mostras de arte;

IV – atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;

V – atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;

VI – movimentos de preservação dos direitos humanos;

VII – atividades religiosas de valor comunitário;

VIII – atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas; e

IX – feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.

Parágrafo único. Não integrarão o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE:

I – datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;

II – eventos sem alcance comunitário, social, cultural ou turístico;

III – eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção; e

IV – eventos em sua 1ª (primeira) e 2ª (segunda) edições.

Art. 3º O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE tem por objetivo:

I – promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico;

II – orientar os municípios da Região no sentido da preservação de bens e valores históricos e culturais da Região da Ibiapaba-CE;

III – estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e

IV – divulgar os eventos constantes no Anexo desta Lei.

Art. 4º O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE será composto pelos eventos relacionados no Anexo desta Lei e por atividades desenvolvidas que se enquadrem nos eventos dispostos no artigo 2º da presente Lei.

Art. 5º No âmbito da Região da Ibiapaba-CE deverá ser criado um Comitê Gestor do Calendário de Eventos de que trata esta Lei com o objetivo de:

I – integrar as secretarias afins da Região à gestão das atividades do Calendário de Eventos;

II – propor inclusão ou supressão de eventos no Calendário de Eventos;

III – manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao Calendário de Eventos;

IV – elaborar e divulgar o Calendário de Eventos.

Art. 6º O Comitê Gestor do Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE será composto por:

I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo Estadual;

II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de entidades que tenham por objetivo o desenvolvimento social, cultural, econômico, esportivo ou turístico da Região;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos municípios da Região.

§ 1º O Comitê Gestor poderá ser integrado por representantes de entidades que tenham por objetivo o desenvolvimento social, cultural, econômico ou turístico dos municípios da Região.

§ 2º O Comitê Gestor funcionará nos termos de sua regulamentação.

§ 3º Os integrantes do Comitê Gestor não serão remunerados.

Art. 7º Anualmente, no mês de dezembro do ano anterior, será publicado o Calendário Anual de Eventos da Região da Ibiapaba-CE, onde ficarão descritos o período ou a data, o local e os horários da ocorrência dos eventos, podendo esses requisitos serem retificados, com antecedência.

Parágrafo único. A antecedência que permita a modificação de alguns dos requisitos firmados acima é de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

Esta propositura objetiva instituir o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE, tendo em vista a necessidade de organizar e divulgar os eventos públicos e privados de movimentos culturais e esportivos daquela região. O Calendário de que trata este projeto favorecerá o planejamento das atividades evitando a duplicidade de eventos. Alem disso, servirá de instrumento contributivo para o desenvolvimento da região, garantindo a transparência dos investimentos.

Considerando que esta Augusta Casa já aprovou, no Orçamento, recursos destinados ao desporto e lazer e manutenção dos programas culturais, a instituição do calendário irá possibilitar que os organizadores firmem convênios e parcerias junto ao governo federal e ao governo estadual, às entidades privadas e às organizações não governamentais.

A presente propositura será fundamental para criar uma identidade para a Região por meio das festividades e da divulgação dos atrativos turísticos e das belezas naturais. Diante do exposto contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO