PROJETO DE LEI N.º 240/15
“INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS DA REGIÃO DA IBIAPABA-CE E DISPÕE SOBRE SUA GESTÃO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituído o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE.
Parágrafo único. O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE será composto pelos eventos de realização semanal, mensal, anual ou bienal constantes no Anexo desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se eventos:
I – comemorações e atividades relacionadas a datas alusivas a fatos e a momentos históricos;
II – festas tradicionais, culturais e populares;
III – festivais ou mostras de arte;
IV – atividades que estimulem práticas esportivas, recreativas e de lazer;
V – atividades de cunho educativo que objetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;
VI – movimentos de preservação dos direitos humanos;
VII – atividades religiosas de valor comunitário;
VIII – atividades de grupos étnicos que objetivem a divulgação de suas culturas; e
IX – feiras tradicionais que se destaquem por seu valor turístico.
Parágrafo único. Não integrarão o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE:
I – datas destinadas a homenagear individualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;
II – eventos sem alcance comunitário, social, cultural ou turístico;
III – eventos relacionados a patologias específicas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade, justificarem a distinção; e
IV – eventos em sua 1ª (primeira) e 2ª (segunda) edições.
Art. 3º O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE tem por objetivo:
I – promover o desenvolvimento social, cultural, econômico e turístico;
II – orientar os municípios da Região no sentido da preservação de bens e valores históricos e culturais da Região da Ibiapaba-CE;
III – estimular a prática de atividades esportivas, recreativas e de lazer; e
IV – divulgar os eventos constantes no Anexo desta Lei.
Art. 4º O Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE será composto pelos eventos relacionados no Anexo desta Lei e por atividades desenvolvidas que se enquadrem nos eventos dispostos no artigo 2º da presente Lei.
Art. 5º No âmbito da Região da Ibiapaba-CE deverá ser criado um Comitê Gestor do Calendário de Eventos de que trata esta Lei com o objetivo de:
I – integrar as secretarias afins da Região à gestão das atividades do Calendário de Eventos;
II – propor inclusão ou supressão de eventos no Calendário de Eventos;
III – manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos de lei relacionados ao Calendário de Eventos;
IV – elaborar e divulgar o Calendário de Eventos.
Art. 6º O Comitê Gestor do Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE será composto por:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do Governo Estadual;
II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de entidades que tenham por objetivo o desenvolvimento social, cultural, econômico, esportivo ou turístico da Região;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos municípios da Região.
§ 1º O Comitê Gestor poderá ser integrado por representantes de entidades que tenham por objetivo o desenvolvimento social, cultural, econômico ou turístico dos municípios da Região.
§ 2º O Comitê Gestor funcionará nos termos de sua regulamentação.
§ 3º Os integrantes do Comitê Gestor não serão remunerados.
Art. 7º Anualmente, no mês de dezembro do ano anterior, será publicado o Calendário Anual de Eventos da Região da Ibiapaba-CE, onde ficarão descritos o período ou a data, o local e os horários da ocorrência dos eventos, podendo esses requisitos serem retificados, com antecedência.
Parágrafo único. A antecedência que permita a modificação de alguns dos requisitos firmados acima é de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Esta propositura objetiva instituir o Calendário de Eventos da Região da Ibiapaba-CE, tendo em vista a necessidade de organizar e divulgar os eventos públicos e privados de movimentos culturais e esportivos daquela região. O Calendário de que trata este projeto favorecerá o planejamento das atividades evitando a duplicidade de eventos. Alem disso, servirá de instrumento contributivo para o desenvolvimento da região, garantindo a transparência dos investimentos.
Considerando que esta Augusta Casa já aprovou, no Orçamento, recursos destinados ao desporto e lazer e manutenção dos programas culturais, a instituição do calendário irá possibilitar que os organizadores firmem convênios e parcerias junto ao governo federal e ao governo estadual, às entidades privadas e às organizações não governamentais.
A presente propositura será fundamental para criar uma identidade para a Região por meio das festividades e da divulgação dos atrativos turísticos e das belezas naturais. Diante do exposto contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO