PROJETO DE LEI N.º 237/15

 

 “ DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO E CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM ESTÁDIOS E ARENAS DESPORTIVAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o comércio e o consumo de bebida alcoólica com teor de álcool não superior a dez graus em estádios e arenas desportivas no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Considera-se fornecedor, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 2º A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, tribunas e espaços VIP’s dos estádios e arenas desportivas, terá início 2 (duas) horas antes de começar a partida e encerrará 30 (trinta) minutos após o término da partida, devendo observar o seguinte:

I – somente serão expostas à venda, bebidas em recipientes metálicos, pets ou similares, devendo serem vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cujo recipiente terá capacidade superior a 500ml (quinhentos mililitros);

II – cada consumidor poderá retirar 2 (duas) unidades de bebida alcoólica por vez, devendo, no ato da compra, apresentar documento de identidade, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tal conduta, responder civil ou criminalmente, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 3º. Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e arenas desportivas definir os locais onde serão permitidas a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicabilidade da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

a) advertência;

b) multa no valor de 3.000 a 30.000 UFIRCE’s, em caso de reincidência será aplicada em dobro, assegurado o devido processo administrativo;

c) suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias da venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, tribunas e espaços VIP’s nos estádios e arenas desportivas;

d) proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, tribunas e espaços VIP’s nos estádios e arenas desportivas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GONY ARRUDA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

A realização de jogos da Copa do Mundo em nossa Capital, mostrou-nos que a venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas em momento algum foram motivos de violência.

 

Ao contrário, percebe-se nitidamente que a violência ocorre em locais fora do ambiente esportivo, em combates e embates previamente marcado nas redes sociais por membros de gangues transvertidos de torcedores, portanto, há pouca relação entre a violência ocorrida dentro e fora dos estádios em relação ao consumo de bebida alcoólica.

GONY ARRUDA

DEPUTADO