PROJETO DE LEI N.º 234/15

 

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE CHOPE NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

Art.1º - A comercialização e o consumo de chope nos estádios de futebol, localizados no Estado do Ceará será permitido desde o horário de abertura dos portões para acesso do público ao estádio até o primeiro terço do segundo tempo regulamentar da partida.

Parágrafo Único – Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas ou com teor alcoólico superior a 12%, bem como o seu consumo nos estádios de futebol em todo o Estado do Ceará

Art.2º - O gestor do estádio de futebol é quem definirá os locais nos quais a comercialização e o consumo de chope será permitido assim como também será o responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.

Parágrafo Único – A comercialização e o consumo de chope nas arquibancadas e cadeiras do estádio está vedada.

Art. 3º- O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I - se consumidor; após advertido, será retirado das dependências do estádio e em caso de reincidência, multado no valor de até 500 Ufir (quinhentas unidades fiscais do estado do Ceará);

II - se fornecedor; após advertido, será retirado das dependências do estádio e em caso de reincidência, multado no valor de até 5.000 Ufir (cinco mil unidades fiscais do estado do Ceará);

Art. 4º- Fica proibida a venda e a entrega de chope, nos locais citados nesta lei, a menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou responsável por tais condutas responder civil e criminalmente nos termos da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

Art. 5º- Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins de entretenimento a que ela se dirige, e as exigências dos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

Ao abrirmos as portas desta nação como país sede da copa do mundo de 2014, permitimos a comercialização de cervejas nos estádios oficiais, não se verificando atos consideráveis de violência, sobretudo aqueles ocasionados pelo consumo de bebidas alcoólicas.

Considerando ainda que outros eventos como shows, feiras livres, acontecimentos públicos e festas privadas não sofrem a mesma restrição; ao contrário, comercializam e ou consomem livremente bebidas alcoólicas, até por que, geralmente, também não se verifica tais casos de violência nesses eventos; é que corroboramos a pretensão de tornar "novamente" possível a comercialização e o consumo de chopes nos estádios de futebol; sendo que a própria Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, mais conhecida como o Estatuto do Torcedor, não menciona explicitamente esta proibição nas praças esportivas. O art. 13-A, inc. II da referida Lei tem o seguinte texto: não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. Destarte, o referido artigo não impede o consumo de bebidas alcoólicas, e sim, o porte de bebidas acondicionadas inadequadamente como, por exemplo, em garrafas de vidro; e que possam vir a ser utilizadas para a prática de atos de violência dentro dos estádios de futebol.

Importante ainda frisar que não dispomos de mapeamento estatístico que correlacione os atos de violência ocorridos nos estádios de futebol, com o consumo e a comercialização de chope nestes mesmos recintos. Estados como o Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Norte já regulamentaram a iniciativa ou a tem em andamento.

Na oportunidade, reiteramos protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos a seus excelentíssimos pares.

ELY AGUIAR

DEPUTADO