PROJETO DE LEI N.º 232/15
“ TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO, QUE ESCLAREÇA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS ILEGAIS E DO ABUSO DE DROGAS LÍCITAS, NO INÍCIO DE CADA SESSÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS, E NA ABERTURA DE EVENTOS CULTURAIS DE QUALQUER NATUREZA, EXISTENTES NO ESTADO DO CEARÁ. “
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas, para fins de acesso à informação, conscientização, prevenção e combate, que esclareça sobre as consequências do uso de drogas ilícitas e do abuso de drogas lícitas, no início de cada sessão de exibição de filmes em cinemas, e na abertura de eventos culturais de qualquer natureza, existentes no Estado do Ceará.
§ 1º Entendem-se por eventos culturais de qualquer natureza shows artísticos musicais, teatrais, de dança, de humor, vaquejadas, bem como outros acontecimentos similares.
§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no máximo dois minutos.
§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento cultural.
Art. 2º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas e dos produtores ou organizadores de shows e eventos culturais realizados no Estado do Ceará e o seu conteúdo deverá ser previamente aprovado pelo setor competente do Poder Executivo, na forma a ser regulamentada por Decreto.
Parágrafo único. Faculta-se ao Poder Executivo fornecer vídeos educativos para o cumprimento do disposto nesta Lei, vedado o conteúdo partidário ou promocional da gestão administrativa em curso.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:
I – consequências do abuso de drogas lícitas e uso de drogas ilícitas;
II – uso indevido de medicamento;
III – drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;
IV – os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;
V – a participação da família e da comunidade.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades;
I - advertências;
II - para as empresas administradoras de cinemas, multa de R$ 2.000,00 por sessão de filme exibida sem o vídeo educativo;
III - para os produtores de shows e demais eventos culturais, multa de R$ 3.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência;
IV - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
§ 1º A multa de que trata os incisos II e III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.
§ 2º No caso de extinção deste índice, será adotado outro índice oficial, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Os custos de produção, distribuição e exibição do material publicitário serão cobertos pelo Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do artigo 5º, inciso III da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1.986.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A minuta de proposição está envolvida por uma estratégia educativa, uma vez que a mídia se caracteriza, entre outros aspectos, pelo poder que exerce sobre o comportamento dos espectadores. Particularmente no que diz respeito ao consumo de drogas, já ficou patente o quanto o cinema foi utilizado para propagandear o uso do cigarro ou mesmo do álcool.
Em filmes clássicos, produzidos nos Estados Unidos da América e distribuídos para todo o mundo, heróis e heroínas, em momentos decisivos da trama de uma história, lançavam mão de um cigarro, o que fazia associar a emoção – prazerosa ou angustiante – à fruição do tabaco ou de alguma bebida alcoólica, a depender do patrocínio.
Estudos sobre saúde pública já comprovaram a influência que a propaganda – explícita ou subliminar – tem sobre a indução ao uso do cigarro (nicotina) e outras substâncias capazes de provocar a dependência química.
No Brasil, a publicidade de tais produtos tem sido restringida ao máximo, o que, associado a campanhas de esclarecimento, tem resultado na conscientização das pessoas sobre os virtuais danos de tal consumo. Desse modo, por exemplo, o apelo ao cigarro em cenas de filmes, seriados e novelas passou a não ser tão gratuito.
No contexto das mídias de arte e entretenimento, as salas de cinema continuam a constituir um espaço privilegiado para se lidar com tais hábitos, neste caso, para esclarecer sobre os perigos do uso de drogas ilegais e abuso de drogas lícitas.
Quanto à estratégia de intervir na programação das salas de cinema, com a obrigatoriedade de se exibir o filme publicitário de que trata a proposição, poder-se-ia alegar que tal medida atentaria contra a livre iniciativa, ou mesmo que poderia acarretar custos para esse segmento.
Entretanto, é patente e consensual que o uso de drogas ilegais e o abuso de drogas lícitas constituem uma das práticas mais deletérias para a sociedade brasileira, razão pela qual tal combate deve ser – e assim tem sido – assumido por todos os segmentos da sociedade, incluído o dos exibidores cinematográficos.
Por outro lado, quanto aos custos envolvidos, a proposição já inclui os mecanismos de financiamento, por meio do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1.986, os recursos do referido fundo estão destinados ao custo de produção, distribuição e exibição de material publicitário de educação preventiva sobre o uso de drogas ilícitas e abuso de drogas lícitas. Desse modo, a medida não acarretaria custos a serem bancados pelos exibidores, posto já estar garantido pela lei.
É necessário, portanto, utilizar os meios à disposição da sociedade para manter o cidadão informado sobre as consequências do uso de drogas ilícitas, bem como do abuso no uso de drogas lícitas, o que permitirá que esse material publicitário se refira às consequências do uso excessivo de bebidas alcoólicas, cigarro e outras drogas legais, que também têm se mostrado substâncias perniciosas quando utilizadas sem moderação.
O Brasil é um país que tem a maioria dos integrantes da sua população constituída por jovens com o hábito de frequentar salas de exibição cinematográfica, e eventos culturais de qualquer natureza, o que reforça a validade dessa iniciativa legislativa.
No Brasil, como no resto do mundo, o problema atinge principalmente os adolescentes experientes, ou não. Por isso, o melhor caminho para a prevenção é a informação, visando esclarecer sobre o uso de drogas, bem como das consequências no abuso do uso de drogas legais.
Nesse sentido, o cinema deve ser aproveitado como instrumento de campanhas educativas, por ser um meio de comunicação que abrange diversas idades e camadas sociais. O cinema exerce, assim, poder sobre o comportamento dos espectadores. “Particularmente no que diz respeito ao consumo de drogas, já ficou patente o quanto o cinema foi utilizado para propagandear o uso do cigarro ou mesmo do álcool”, afirmou a senadora gaúcha Ana Amélia, para quem o combate às drogas deve ser assumido por todos os segmentos da sociedade, incluído o dos exibidores cinematográficos.
AUDIC MOTA
DEPUTADO