PROJETO DE LEI N.º 231/15
“ DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE CÃES E GATOS NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia permitida nos casos de doenças infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais, com o animal em sofrimento e em estado terminal.
§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
§ 3º- O órgão de controle deverá manter arquivado o laudo do responsável técnico referido no caput deste artigo por um prazo de cinco (05) anos ininterruptos, os quais deverão ser disponibilizados sempre que solicitados, seja por entidade de proteção dos animais ou pelos tutores dos animais.
Art. 2º - O recolhimento de animais (cães e gatos) errantes e comunitários observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “animal comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
§ 3° - Ainda, para efeitos desta lei considera-se “animal errante” aquele que vagueia nas ruas e praças públicas.
Art. 3º - O Poder Público poderá celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 4º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Um dos maiores problemas que vivenciamos atualmente em relação a cães e gatos de estimação é o abandono e os maus tratos, tendo como consequência o sacrifício de centenas de milhares de animais por órgãos de controle de zoonoses sem qualquer controle, com total desrespeito às normas de proteção da vida animal, em especial ao artigo 225 da Constituição Federal.
Este problema vem sendo agravado pelo crescente aumento populacional, tanto dos animais errantes quanto daqueles que possuem um lar, mas cujos guardiões não praticam a guarda responsável e acabam submetendo seus pets a cruzamentos totalmente desnecessários, gerando mais e mais animais. Além disso, os animais errantes são um problema de saúde pública para a maioria das cidades do mundo, principalmente no que se refere às zoonoses.
A urgência em se difundir o conceito de guarda responsável, bem como a necessidade de medidas eficazes para solucionar problemas relacionados ao grande número de animais errantes, justifica a necessidade do referido projeto de lei.
Hoje no nosso Estado é adotada a medida de captura e posterior morte por eutanásia de animais errantes. Esta medida é ultrapassada, contrária aos princípios humanitários e aos direitos dos animais e não é eficaz para o controle das populações de animais errantes, não possuindo qualquer garantia de eficácia. Os órgãos de controle de zoonose tem sido alvo de denuncias por parte da população e investigação pelo Ministério Público por maus tratos em razão de eutanásias com requintes de crueldade, leia-se: aplicação de cloreto de potássio sem uso de anestésicos e eutanásia com uso de objetos contundentes. Isso precisa parar!
Há uma falácia de que o controle de zoonoses se faz pelo extermínio de animais – método absolutamente criticado pela Organização Mundial da Saúde, sendo comprovadamente ineficiente.
A forma de controle eficaz de superpopulação de animais errantes se dá por métodos de esterilização dos mesmos e não através de sacrifício de centenas de milhares deles. Se há o controle desta população animal a tendência, por consequência, é o controle das zoonoses.
Santana e Oliveira (2004) descrevem como solução para o problema da superpopulação de animais errantes a realização de amplas campanhas de educação para a guarda responsável e a necessidade de implantação de um programa eficaz de esterilização desses animais, mesmo daqueles cujo proprietário não deseje ou não possa abrigar mais crias.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação do presente projeto de lei.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADO