PROJETO DE LEI N.º 230/15

 

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PESCADOS QUE INTEGRAM A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º A Administração Pública Direta do Estado do Ceará adquirirá, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos pescados integrantes da merenda escolar das escolas estaduais de pescadores artesanais ou de suas entidades associativas.  

§1º - A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e o pescado atenta às exigências de controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matérias.

§2º - A observância do percentual previsto no caput poderá ser dispensada quando presentes as seguintes circunstâncias:

I - Impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente

II - Inviabilidade de fornecimento regular e constante do gênero alimentício

III - Condições higiênicas sanitárias inadequadas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões, Fortaleza 14 de outubro de 2015.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A legislação do Plano Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/CE, Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009, já prevê que, no mínimo, 30% dos recursos financeiros devem ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar.

Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas

O presente projeto de lei tem a finalidade de regulamentar à aquisição, por parte do Estado do Ceará, de pescados provenientes preferencialmente de pescadores artesanais ou de entidades correlatas, dando, assim, uma maior assistência aos pescadores e pescadoras artesanais.

Já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade de Lei ao afirmar que dar preferência a determinado bem não traduz qualquer vantagem para determinado produto – ADI 3059.

Desta forma, este projeto de lei visa valorizar o pescador artesanal do Estado do Ceará.

ELMANO FREITAS

DEPUTADO