PROJETO DE LEI N.º 22/15

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de pulseiras de identificação para menores até dez anos para ter acesso a locais com grande circulação de crianças como parques, áreas de lazer e similares.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição de pulseiras de identificação para menores até dez anos para ter o acesso a locais com grande circulação como parques, circos, áreas de lazer e similares.

 

§ 1º. A pulseira deverá conter o nome completo da criança e do respectivo responsável, endereço e telefone de contato.

 

§ 2º. A pulseira de que trata o deste artigo será fornecida aos representantes legais mediante a caput exibição documento de identificação de ambos.

 

§ 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se representante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o (a) tutor(a) ou o(a) guardião(ã), os demais ascendentes ou colateral até o terceiro grau – avós, irmãos e tios, comprovado documentalmente o parentesco, ou terceiros, expressamente autorizados pelos pais.

 

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O Escritório das Nações Unidas para o Combate às Drogas e ao Crime (UNODC) anuncia que o tráfico de pessoas é o terceiro negócio mais rentável e movimenta cerca de US$ 32 bilhões, fazendo dois milhões e meio de vítimas por ano. Nesse universo 27% são crianças e dois terços são do sexo feminino. Segundo o Relatório Global sobre o Tráfico de Pessoas de 2012, no período que compreende entre 2007 e 2010, aumentou em 7% o tráfico de crianças em relação ao período 2003/2006.

 

No Brasil, em 2011, foram identificados através das ações da Polícia Federal, 2800 vítimas de tráfico de crianças por delegacias de 14 estados e apenas nove condenações confirmadas. Cada região brasileira é alvo de algum tipo de comércio de crianças. Já foram identificadas 241 rotas de tráfico humano. 110 rotas estão relacionadas ao tráfico interno (Norte 76; Nordeste 69; Sudeste 35; Centro-Oeste 33 e Sul;28). As outras 131 rotas são relacionadas ao tráfico internacional.

 

Nessa perspectiva, os direitos relacionados à criança vêm sendo alvo de discussões e debates ao longo de vários anos na sociedade brasileira. Após anos de debates e mobilizações, chegou-se ao consenso de que a infância e a adolescência devem ser protegidas por toda a sociedade. Também se tornou consensual que todos somos responsáveis por garantir o desenvolvimento integral desse grupo.

Partindo dessa premissa, o artigo 227 da Constituição Federal preconiza: "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Para serem efetivados os preceitos constitucionais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 entrou em vigor desde 1990, constituindo-se um marco na proteção da infância e tem como base a doutrina de proteção integral, reforçando a ideia de "prioridade absoluta" da Constituição. Segundo o art. 18. do ECA, “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

 

Esta proposição, portanto, inclui-se entre os esforços no sentido de contribuir com a implementação de ações direcionadas à proteção da criança. Não se pode precisar o número real de crianças desaparecidas.

 

Os dados são baseados em denúncias e atendimentos às vítimas e são imprecisas. Contudo, é fato que continuam desaparecendo sem nunca serem encontradas. Todas as modalidades de tráfico de crianças envolvem um comércio bilionário e somente com um trabalho sério do governo poderá conter esse crime que atinge milhares de crianças e adolescentes no Brasil. Somado ao alcance social desta medida, rogo aos pares desta Casa Legislativa que acatem o presente projeto de lei que ora apresento.

 

SALA DAS SESSÕES, 27 de fevereiro de 2015

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO