PROJETO DE LEI N.º 217/15

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO VOLUTÁRIO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NO APRENDIZADO ESCOLAR.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º O Governo do Estado do Ceará poderá instituir o Programa de Atendimento Voluntário aos Alunos com Deficiência no Aprendizado Escolar no âmbito dos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio.

§ 1º O Governo do Estado do Ceará poderá conveniar com os municípios para atender ao programa descrito no caput deste artigo.

§ 2º Poderão ser voluntários professores e especialistas de educação, em atividade ou inativos, ou ainda as pessoas que comprovarem junto à direção da escola a capacitação necessária para o desempenho da atividade.

Art. 2º O Programa de Atendimento Voluntário aos Alunos com Deficiência no Aprendizado Escolar tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, no final da cada bimestre, baixo rendimento escolar, detectada pelo corpo docente.

Parágrafo único A orientação citada no caput deste artigo será fornecida no atendimento individualizado, aulas de reforço, ajuda nos deveres escolares ou outra atividade, a critério do corpo docente.

Art. 3º O atendimento será feito no próprio estabelecimento de ensino onde o aluno estuda.

Parágrafo único Na hipótese de não existir espaço adequado no estabelecimento escolar, a direção poderá articular-se com outros locais, a exemplo de bibliotecas, associações comunitárias, centros sociais ou outras entidades existentes na comunidade para implantação do programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem um grande alcance social, pois possibilitará aos estudantes que possuem dificuldades de aprendizagem, a suprirem suas carências, como também permite aos profissionais do ensino em atenderem voluntariamente esta importante camada da comunidade estudantil.

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO