PROJETO DE LEI N.º 214/15

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE ACIDENTE COLETIVO NA REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ APROVA:

Art. 1º Os promotores ou produtores de eventos culturais, artísticos, recreativos e desportivos, sociais, técnicos, promocionais, e religiosos realizados no Estado do Ceará, com cobrança de ingresso, ficam obrigados a contratar seguro de acidentes pessoais coletivo em benefício dos espectadores, contra acidentes, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:

I – Morte acidental: valor equivalente a 10.000 UFIRCE;

II – Invalidez permanente por acidente: total, 5.000 UFIRCE; parcial, 2.500 UFIRCE;
III – Assistência médica, despesas suplementares e diárias hospitalares: valor equivalente a 1.000 UFIRCE.

Art. 2º Incluem-se para os fins da presente lei, os seguintes eventos, entre outros:

I – Exibições cinematográficas;

II – Espetáculos teatrais e de dança;

III – Espetáculos circenses, parques de diversão e temáticos;

IV – Raves, Festivais, Concertos, e shows musicais;

V – Torneios desportivos e similares;

VI – Feiras, salões, exposições, mostras.

Art. 3º A infração á presente lei sujeitará o promotor do evento/produtor ao pagamento de multa de valor equivalente a 10.000 UFIRCE, sendo que em caso de reincidência a multa duplicará.

Art. 4º O proprietário do estabelecimento, comercial ou particular, que permitir o evento sem a contratação de seguro terá sua licença de funcionamento suspensa pelo prazo de 06 (seis) meses, além de sujeitar-se ao pagamento de multa equivalente a 5.000 UFIRCE.

Parágrafo único. Em caso de locação ou sublocação para realização dos eventos previstos nesta Lei o proprietário do imóvel sujeitar-se-á ao pagamento de multa equivalente a 5.000 UFIRCE.

Art. 5º Por meio de Decreto o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A propositura visa obrigar pessoas físicas e jurídicas que promovam ou organizem eventos artísticos, culturais e esportivos a contratar seguros de responsabilidade civil por danos pessoais causados em decorrência dessas atividades ou de incêndio, destruição ou explosão de qualquer natureza.

Outros projetos com o mesmo teor tramitam pelo legislativo brasileiro, inclusive, na Câmara Federal, isso porque o incêndio na boate Kiss, que matou 242 pessoas e feriu 116 na cidade de Santa Maria (RS), serviu para alertar os riscos que os cidadãos sofrem ao participarem de eventos de natureza coletiva.

Para sanar o grande vácuo legislativo sobre o tema, bem como, diante da certeza que muitos eventos em nosso Estado estão sujeitos aos riscos de acidente sofridos na boate Kiss, apresentamos esse Projeto de Lei.

Conto com o apoio desta Casa Legislativa para aprovarmos esta iniciativa.

DAVID DURAND

DEPUTADO