PROJETO DE LEI N.º 209/15
“DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO POSTAL DA DATA DA EXPIRAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica obrigado o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE) a enviar ao habilitado notificação informando a data de expiração da validade da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida por meio postal com 60 (sessenta) dias de antecedência da expiração da validade.
§ 2º Fica proibido qualquer outro meio de notificação ao habilitado.
Art. 2º A correspondência deverá conter, além da notificação da data de expiração da validade da Carteira Nacional de Habilitação:
I - procedimento para sua renovação;
II - eventuais taxas a serem cobradas;
III - sanções aplicadas aos condutores com carteira vencida, caso percam a data limite de renovação.
Art. 3º O Detran/CE deverá publicizar mensalmente a relação dos condutores que estão com a CNH suspensa, em virtude da data de validade vencida, por ocasião da sua não renovação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 10 de Setembro de 2015.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em epígrafe tem por escopo a prévia informação aos condutores de veículos automotores da expiração da validade de sua carteira de habilitação.
A informação prévia da expiração garante ao cidadão a possibilidade de se preparar para os passos necessários à referida renovação, bem como para o pagamento de eventuais custos.
A proposição tem por objeto, em última análise, o atendimento ao princípio da publicidade dos atos administrativos e ao princípio da legalidade, visto que compete à administração realizar apenas aquilo que está previsto em lei, bem como à necessidade de a população ter conhecimento do procedimento a ser adotado nesse caso.
Dispõe a Constituição Federal no seu art. 24, inciso § 2°, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."
O Departamento de Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE - detém a competência de planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.
Referido parágrafo, segundo do Artigo 24 da Carta Federal, encerra a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre a matéria da nossa proposta, limitando-se à União estabelecer as normas gerais, o que foi feito por meio da Lei n° 9.503, de 23/09/1997, Código Trânsito Brasileiro - CTB.
Portanto, nessa perspectiva, compete ao Estado exercer sua competência suplementar visando adequar o diploma federal às especificidades estaduais.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO