PROJETO DE LEI N.º 195/15

 

 

DISPÕE SOBRE A MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL DAS EDIFICAÇÕES POR MEIO DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DO “TELHADO VERDE”, "ECOTELHADO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Os projetos de edificações habitacionais multifamiliares com mais de seis pavimentos e não-habitacionais com mais de 400m² de área de coberta deverão prever a implantação de "Telhado Verde"  ou de "Ecotelhado" para sua aprovação, da seguinte forma:

 

I - No pavimento descoberto destinado a estacionamento de veículo das edificações, cuja área não se contabilizará para efeito de área construída, desde que:

a.    Não sejam cobertas as áreas de solo permeável;

b.    Sejam respeitados os afastamentos legais previstos para os imóveis vizinhos;

c.    Seja respeitado um afastamento mínimo de 1m (um metro) e máximo de 3m (três metros) em relação à lâmina do pavimento tipo ou qualquer outro pavimento coberto;

II – Em lajes intermediárias descobertas, em pelo menos 50% (cinquenta por cento);

III - Exclusivamente para os  edifícios multifamiliares descritos no caput, nas áreas de lazer situadas em lajes de piso, no percentual de 60% (sessenta por cento), e nas áreas de lazer em pavimentos de coberta, em, pelo menos, 30% (trinta por cento) de sua superfície descoberta.

 

§ 1º - Para os fins desta Lei, “Telhado Verde” é uma camada de vegetação aplicada sobre a cobertura das edificações, como também sobre a cobertura da área de estacionamento, e piso de área de lazer, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir a ilha de calor, absorver parte do escoamento superficial e melhorar o microclima com a transformação do dióxido de carbono (CO2) em oxigênio (O2) pela fotossíntese.

 

§ 2º - O “Telhado Verde” poderá ter vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa para resistir ao clima tropical do município, com as suas variações de temperatura e umidade.

 

§ 3º - Para os fins desta Lei, “Ecotelhado” é uma cobertura  de vegetação aplicada sobre a cobertura das edificações, como também sobre a cobertura da área de estacionamento e lazer, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir a ilha de calor, absorver parte do escoamento superficial e melhorar o microclima com a transformação do dióxido de carbono (CO2) em oxigênio (O2) pela fotossíntese,  aplicado em quatro camadas finas e leves: uma manta plástica, uma camada de geo têxtil para retenção de nutrientes, um módulo alveolar para retenção de água que hidratará a vegetação durante as estiadas e uma de módulo vegetado com plantas rasteiras e de raízes curtas.

 

§ 4º - O “Ecotelhado” só poderá ter vegetação com plantas rasteiras e de raízes curtas de preferência nativas para resistir ao clima tropical do município, com as suas variações de temperatura e umidade.

 

Art. 2º - Somente será admitida como “Telhado Verde” a vegetação composta, pelo menos, das seguintes camadas:

 

I.             Impermeabilização;

II.           Proteção contra raízes;

III.          Drenagem;

IV.          Filtragem;

V.            Substrato; e,

VI.          Vegetação.

 

Art. 3º - Somente será admitida como “Ecotelhado” a vegetação composta, pelo menos, das seguintes camadas:

 

I.             Impermeabilização;

II.           Proteção contra raízes;

III.          Drenagem;

IV.          Filtragem;

V.            Camada de geo têxtil;

VI.          Módulo alveolar;

VII.        Substrato; e,

VIII.       Vegetação.

 

Art. 4º - Com a finalidade de tornar públicos os modos de aplicação e os benefícios do “Telhado Verde” ou do “Ecotelhado”, e de incentivar a sua aplicação nas edificações, podem ser elaborados:

 

I.             Estudos junto a organizações públicas ou privadas para a definição de padrões estruturais para implantação do “Telhado Verde” ou do “Ecotelhado” no respectivo Município;

II.           Cursos e palestras para a divulgação das técnicas imprescindíveis à implantação do “Telhado Verde” ou do “Ecotelhado”, como na parte estrutural, tipos de vegetação e substrato.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de Agosto de 2015.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Este Projeto de Lei visa a implantar a obrigatoriedade de instalação do “telhado verde”; em edificações habitacionais multifamiliares com mais de seis pavimentos e não habitacionais, com mais de 400m² de área de coberta.

A instalação do “Telhado Verde”, constituindo-se em cobertura vegetal das edificações, tem como objetivo minimizar os efeitos decorrentes do aumento das temperaturas de superfície e consequente formação de ilhas de calor, provocadas pela crescente redução das áreas verdes e excesso de áreas com solo impermeabilizado. A cobertura vegetal gera também conforto térmico e acústico, diminuindo a reverberação ao absorver e isolar ruídos, reduzindo também significativamente a necessidade de energia para climatização de ambientes.

Com efeito, a aprovação deste projeto trará ganhos na qualidade ambiental das edificações ao incorporar conceitos de sustentabilidade às práticas diárias das construções, contribuindo para manter a harmonia entre os ambientes natural e construído, beneficiando todas as cidades, principalmente nos grandes centros urbanos.

Já existe uma legislação como é na França onde os telhados verdes formam um isolamento de calor e ruído, reduzindo a necessidade de aparelhos de refrigeração durante o calor e aquecimento para o inverno. Além disso, bloqueiam as partículas de poeira, purificando o ar, e retêm água da chuva, reduzindo problemas de escoamento durante chuvas fortes.

Pela relevância do tema proposto, contamos com a participação dos senhores parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO