PROJETO DE LEI N.º 190/15

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA AO INSTITUTO RESTAURAR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. É considerado de utilidade pública ao Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social, associação civil, autônoma, com fins não econômicos, CNPJ 17.571.534/001-70, com foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 19 de agosto de 2015.

 

JUSTIFICATIVA

Submetemos á consideração do Plenário 13 de Maio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, projeto de lei que concede Título de Utilidade Pública ao Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social, associação civil, autônoma, com fins não econômicos, inscrita no MF - CNPJ sob o nº 17.571.534/001-70, com foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.

O Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social desenvolve diversas atividades nas áreas jurídica, educacional e sócio-cultural, através de ações próprias, por meio de assessorias técnicas e por intermédio de gestões político-admistrativas junto a instituições governamentais e não governamentais.

Dentre os objetivos específicos e que se constituem como finalidades do Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social, podemos citar os seguintes: promoção da assistência social; promoção gratuita da educação e saúde, observando-se a forma complementar de sua participação; promoção da assistência social dirigida a menores, adultos e idosos sem distinção de sexo, raça, cor, condição social credo político ou religioso; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; produção e publicação de livros, jornais, revistas, apostilas e outras publicações; promoção da segurança alimentar, dentre outros dispositivo no Estatuto ora anexo.

Senhores Parlamentares, o Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social comprovadamente preenche todos os requisitos legais dispostos na Lei n º 12.554/95, de 27 de Dezembro de 1995, estando em pleno, efetivo e contínuo funcionamento desde a sua fundação em 18 de Dezembro de 2012, com total observância ao Estatuto.

Pelos motivos expostos, considerando os relevantes serviços prestados, solicitamos aos pares desta Augusta Casa Legislativa conceder o Título de Utilidade Pública ao Instituto Restaurar de Desenvolvimento Social.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 19 de agosto de 2015.

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA