PROJETO DE LEI N.º 186/15

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS, EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, PARA GESTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º É assegurada a reserva, para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, situados no Estado do Ceará, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a três por cento do total, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 2º Para locais com mais de 06 (seis) e menos que 33 (trinta e três) vagas de estacionamento, dever-se-á assegurar no mínimo uma vaga de estacionamento para os beneficiários de que trata esta Lei.

§ 3º A destinação de vagas de estacionamento prevista nesta Lei não obsta a necessária reserva de vagas a idosos, deficientes e pessoas com mobilidade reduzida, já resguardadas por Lei anterior.

Art. 2º As vagas a que se refere o caput do art. 1º desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento comprovadamente não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.

§ 1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.

§ 2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.

Art. 3º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento a multa diária equivalente a 100 (cem) UFIRCE, enquanto durar a infração.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará eventuais procedimentos ou requisitos necessários para utilização das vagas especiais, tais quais cadastramento e uso de cartões ou adesivos específicos, assim como a forma de fiscalização, aplicação e destinação das multas indicadas nesta lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

SALAS DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

ZÉ AILTON BRASIL

DEPUTADO (PP)

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Estado do Ceará, reserva de vagas para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, com até 03 anos de idade.

Tal iniciativa busca garantir efetiva igualdade de condições de acesso àqueles que, com mobilidade reduzida, seja em razão do estado gestacional, seja por estarem acompanhados de crianças de colo, enfrentam maiores dificuldades de locomoção, merecendo amparo social e estatal para reduzir as dificuldades enfrentadas em seu dia-a-dia.

Sendo certo que já é fartamente reconhecida a necessidade de estabelecimento de medidas afirmativas para proteger não somente idosos, deficientes e pessoas com mobilidade reduzida, mas também gestantes e pessoas com crianças de colo, já existindo leis determinando o atendimento preferencial de tais beneficiários em filas de bancos, estabelecimentos comerciais, assim como destinação de assentos preferenciais em transportes coletivos, a ausência de determinação legal para fins de garantir equivalente proteção no que pertine à destinação de vagas de estacionamento não mais pode perdurar.

A gravidez, embora não seja uma doença, é um fator que reduz a mobilidade, que altera o equilíbrio físico por todo o período gestacional. Os primeiros meses são os mais delicados, com riscos de aborto e alta incidência de náuseas, tonturas e outros desconfortos decorrentes das alterações hormonais. Nos meses mais avançados, a gestante tem que lidar com o peso extra, além de estar mais suscetível a dores nas costas, problemas cardiorrespiratórios, vasculares e tantos mais.

De outro lado, a pessoa acompanhada de criança de colo precisa arcar com o peso extra do infante, além de toda a bagagem necessária para os cuidados do mesmo (bolsa de alimentos, bolsa de roupas e higiene, carrinho, etc).

Resta evidente que tais pessoas precisam e merecem proteção, devendo ser assegurado às mesmas não somente a reserva de vagas de estacionamento, mas a garantia de que as mesmas sejam alocadas em locais próximos às principais entradas dos estabelecimentos, e tenham maior dimensão que as demais, tendo em vista que a gestante necessita de maior espaço para ter acesso ao veículo, assim como aqueles acompanhados de criança de colo precisam de espaço para retirar e colocar a criança no veículo, o que fica inviabilizado em se tratando de vagas apertadas, com pouco espaço para abertura das portas, por exemplo.

É dever de cada um de nós buscar constantemente o equilíbrio das relações sociais, objetivo que jamais será alcançado se não estivermos dispostos a proteger aqueles que se encontrarem em situações menos favorecidas. A generosidade é necessária para garantir a harmonia e o bem-estar no convívio em sociedade. No entanto, ainda se faz necessária a intervenção do Poder Público para garantir referida proteção, cabendo a nós, enquanto representantes do Povo cearense assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para viabilizar dito resguardo.

Sendo uma iniciativa que vem ao encontro dos anseios da sociedade cearense, espera este Parlamentar contar com o apoio dos pares desta Casa Legislativa para a devida aprovação da presente proposição.

ZÉ AILTON BRASIL

DEPUTADO (PP)