PROJETO DE LEI N.º 184/15
INSTITUI O BOLETIM DE OCORRÊNCIAS DE CRIMES DE FURTO E ROUBO ENVOLVENDO APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, AUTORIZA A POLÍCIA CIVIL A REQUERER ÀS OPERADORAS O BLOQUEIO DESTES APARELHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º - A vítima, o noticiante ou seu representante legal, quando do boletim de ocorrência de extravio ou dos delitos de furto e roubo de telefone celular, autorizará a Autoridade Policial a requerer às operadoras o bloqueio do aparelho.
§1º. No boletim de ocorrência referente ao extravio ou à subtração de aparelho de telefone celular, a Autoridade Policial fará constar:
a) o número do International Mobile Equipment Identity – IMEI do aparelho;
b) o número da linha do aparelho, informando o código DDD e a operadora;
c) o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do proprietário do aparelho;
d) o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do responsável pela informação;
e) a expressa autorização do responsável pela informação para que seja requisitado o bloqueio do aparelho, devidamente assinada.
§2º. Caso a vítima, o noticiante ou seu representante legal não saiba informar o número do IMEI do aparelho, bem ainda não proveja a totalidade das informações requeridas neste artigo, a Autoridade Policial ainda assim registrará a ocorrência, com o máximo de informações possível, não podendo, neste caso, ser assegurado o bloqueio do aparelho na operadora.
Art. 2º - O boletim de ocorrência será enviado ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil, que o encaminhará às operadoras de telefonia móvel, requerendo o imediato bloqueio do aparelho celular, sem prejuízo dos procedimentos investigatórios que deverão ser efetuados pela Delegacia da área onde ocorreu o fato.
§1º. Estando o boletim de ocorrência completo, as operadoras de telefonia móvel celular deverão efetivar o bloqueio no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento das informações do Departamento de Inteligência da Polícia Civil. Na falta do IMEI, no boletim de ocorrência, a operadora envidará todos os esforços possíveis para realizar o bloqueio com segurança, sem causar prejuízo a terceiros.
§2º. Havendo relevância para as investigações, a Autoridade Policial, mediante expressa anuência do responsável pela informação, poderá solicitar ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil que deixe de encaminhar o boletim de ocorrência à operadora, sustando o requerimento do imediato bloqueio do aparelho subtraído pelo tempo que a Autoridade Policial remetente considere necessário.
Art. 3º - Na hipótese de recuperação de aparelho celular, a Autoridade Policial efetuará pesquisa no Sistema de Informações Policiais pelo número do IMEI e providenciará a notificação da vítima, do noticiante ou de seu representante legal para receber seu aparelho, mediante recibo, bem como para as demais providências de Polícia Judiciária.
Art. 4º - O fornecimento do número do IMEI do aparelho celular extraviado, furtado ou roubado e o respectivo registro do boletim de ocorrência que não correspondam com a veracidade, ensejará apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal do responsável pela informação.
Art. 5º - A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, através da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação em conjunto com o Departamento de Informática da Polícia Civil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, proporá às operadoras de telefonia celular sistema informatizado unificado que permita envio digital dos registros mencionados no artigo primeiro desta Lei, com a inclusão de ferramenta para consulta nos banco de dados das operadoras: histórico de propriedade do aparelho celular, informando dados de seu atual e antigos proprietários, bem ainda bloqueá-lo e desbloqueá-lo de forma imediata, registrando as alterações nos bancos de dados do Departamento de Inteligência, da operadora detentora do registro do IMEI e das demais operadoras.
Parágrafo Único – As operadoras, no prazo seguinte de 120 (cento e vinte) dias, com o acompanhamento de profissionais indicados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, desenvolverão em conjunto o sistema informatizado unificado objeto do presente artigo, que, estando conforme, será homologado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social até o final deste prazo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Segundo estatísticas recentes, o Brasil é o segundo país no mundo em roubos e furtos de aparelhos celulares, perdendo somente para a Índia. Fortaleza sofre demasiado com este grave problema: 50% dos roubos em nossa Capital envolvem aparelhos celulares, como também acontece em Salvador, Belo Horizonte, Curitiba e Porto Alegre. No Estado de São Paulo, por exemplo, um aparelho celular é roubado a cada vinte minutos, havendo sofrido aumento deste crime de cerca de 150% em 2014, em relação ao ano anterior.
As estatísticas do Ceará são tão ou ainda mais graves do que as dos grandes Estados. Estes são os números dos últimos anos:
20112012201320142015TOTALFurtado882635816.4124.45111.795Roubado1.9172.6232.93311.5797.59426.646Extraviado412476512.9781.8915.808Total2.0463.1334.16520.96913.93644.249
Obs.: Números de 2015 parciais, calculados até 25/06/2015.
Necessário registrar que a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nos últimos anos aprimorou sobremaneira sua metodologia de identificação e registro de extravios, furtos e roubos de aparelhos celulares. Sem considerarmos esta medida fica parecendo que nos últimos anos houve uma disparada nas perdas de celulares, e não uma melhor identificação e contagem dos aparelhos perdidos. No entanto, não podemos desprezar a gravidade deste problema. Este projeto é, justamente, mais uma ferramenta no aprimoramento de sua solução.
Ademais, o jornal Diário do Nordeste, no último dia 22 de junho, publicou matéria intitulada “ 8,9 mil aparelhos celulares apreendidos em presídios” (http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/policia/8-9-mil-aparelhos-celulares-apreendidos-em-presidios-1.1321449), na qual informa que somente no ano de 2014 foram apreendidos 6.580 aparelhos nas celas e com visitantes e que neste ano de 2015 já foram apreendidos 2,328 outros aparelhos. Já é do conhecimento não só da Polícia como também da população que, de dentro de suas celas, criminosos usam estes aparelhos, em sua grande maioria furtados ou roubados, para a consecução de novos crimes de dentro dos presídios. É comum usarem estes aparelhos para negociações de tráfico de drogas e armas, assassinatos, sequestros, extorsões, entre outros ilícitos graves. A aplicação de medidas mais firmes no propósito de reduzir o furto e o roubo de aparelhos celulares, bem ainda seu extravio, certamente contribuirão para a redução desses tipos de crimes. Este é o objetivo principal deste projeto.
Além disso, hoje há um elevado número de aparelhos celulares recuperados e apreendidos sob custódia nos depósitos da Polícia e da Justiça, cujos proprietários ainda não foram identificados. Com a implantação das rotinas de trabalho informatizadas propostas no projeto não só o número de novos aparelhos custodiados se reduzirá consideravelmente, vez que a norma torna possível a identificação do proprietário e a devolução do bem,
O presente projeto de lei tenciona envolver a Polícia Civil neste processo, fortalecendo-a como instrumento do Estado a serviço da sociedade. E isso pode acontecer mediante o bloqueio do aparelho diretamente pela Polícia Civil, autorizada pela vítima, peço noticiante ou por seu representante legal, mediante o fornecimento do número de série denominado IMEI (International Mobile Equipment Identity), impossibilitando definitivamente a utilização do aparelho e inibindo sua receptação e utilização para fins criminosos. O IMEI é facilmente identificável, constando do próprio aparelho e de sua respectiva nota fiscal de compra, restando ao cidadão mantê-lo registrado em local seguro.
Esta medida inibirá os furtos e roubos de aparelhos celulares, posto que, uma vez bloqueados, não mais podem ser utilizados, ainda que seja trocado o chip por outro de outra operadora. Estes aparelhos perdem, então, valor de venda como objeto roubado, por impossível sua reativação sem solicitação de seu legítimo proprietário. Além da clara inibição da comercialização ilegal destes aparelhos, outros problemas terão solução mais efetiva, dentre eles os procedimentos ilegais de denúncia de extravio, furto ou roubo junto a seguradoras.
Assim, o presente projeto certamente contribuirá com a redução da criminalidade, mediante o controle dos bloqueios pela Polícia, incrementando a expectativa de recuperação do aparelho celular extraviado, furtado ou roubado.
ODILON AGUIAR
DEPUTADO