PROJETO DE LEI N.º
181/15
“INSTITUI O SELO
AZUL – SEMACE PARA CERTIFICAR PROGRAMAS QUE DESENVOLVAM AÇÕES AMBIENTAIS
PRIORIZANDO A CONSERVAÇÃO, A PROTEÇÃO, A REUTILIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁGUA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica
instituído o Selo Azul - SEMACE no Estado do Ceará com o objetivo de incentivar
e promover programas e ações ambientais para conservação, reutilização e
proteção da água.
Parágrafo único.
O Selo Azul – SEMACE será concedido às empresas públicas, privadas,
cooperativas e de economia mista que exerçam atividades comerciais no Ceará
com, no mínino, um ano de funcionamento no segmento de agropecuária, trabalho,
produção, serviços, saúde e transporte cujas ações estejam relacionadas ao uso
racional da água.
Art. 2º Os órgãos e
entidades bem como as empresas que reduzirem o consumo de água potável ou
utilizarem água de reuso receberão como benefícios:
I – O Selo Azul –
SEMACE
II – Ampla
divulgação do resultado através dos meios de comunicação do Estado e o
reconhecimento como “amigo da natureza”.
III – Como critério
de desempate em licitação, preferência na contratação para as empresas
contempladas com o Selo Azul.
Art. 3º Para fins
de credenciamento ao Selo Azul – SEMACE, os postulantes deverão comprovar sua
atuação observados os critérios de ação técnico-socioambiental de
proteção, preservação, reutilização ou recuperação da água.
Parágrafo único.
Havendo parceria, esta deverá ser comprovada através de cópia do contrato
firmado entre a empresa e seu(s) parceiro(s).
Art. 4º A política
do Selo Azul - SEMACE deve ser implantada pela Secretaria do Meio Ambiente do
Ceará (Semace), na forma a ser regulamentada.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, revogada disposições em contrário.
Parte superior do formulário
AUDIC
MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A água é a fonte de
vida renovável essencial à sustentação do planeta, razão pela qual deve ser
utilizada de maneira consciente e responsável. Ademais, com o crescimento da
população mundial e dos avanços industriais e tecnológicos, a demanda por água
tende a aumentar, razão pela qual, se não a consumirmos de forma responsável,
será um recurso cada vez mais escasso, o que aumentará os conflitos pelo seu
acesso.
No que se refere à região Nordeste, a crise da água tem como causa
principal a estiagem que assola esta região, que tem feito com que o Governo do
Estado realize políticas públicas voltadas para a solução do problema. Nesse
sentido, estatísticas da ONU revelaram que o nordeste brasileiro enfrentou em
2013 a maior seca dos últimos 50 anos, com mais de 1.400 municípios afetados.
Assim, percebe-se a
importância do consumo consciente de água, notadamente na região nordeste, e a
urgência na sua implementação. Por tal razão,
evidencia-se a relevância do presente projeto, que visa a estimular os
empresários cearenses a reduzirem o consumo através da utilização da água de
forma mais eficiente e responsável. Afinal, a água doce é um recurso finito,
imprescindível para o desenvolvimento sustentável, para o crescimento econômico,
para estabilidade política e social, saúde e erradicação da pobreza.
O Selo Azul é uma
forma de apresentar para a opinião pública a preocupação das pessoas e empresas
com a água e sua contribuição para sustentabilidade do Planeta. Assim, tendo em
vista os benefícios que a presente iniciativa proporcionará, esperamos contar
com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste projeto.
O exercício da
prerrogativa parlamentar esbarra em algumas condições, que não raras vezes são
encaradas como obstáculos jurídicos, impeditivos da iniciativa de leis. E
desses, destacamos a criação de despesas que tais normas podem ocasionar ao
Poder Executivo.
Importante
esclarecer que a concepção de que o parlamentar não pode apresentar proposição
que crie despesa ao Executivo é uma interpretação equivocada, que ignora
injustificadamente os estudos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Decisões emanadas, inclusive, do próprio Supremo Tribunal Federal, que
reiteradamente tem decidido sobre essa questão, afastando a interpretação
incondicional de que qualquer proposição que ocasione despesa ao Executivo
reveste-se de inconstitucionalidade.
Tendência que se
observa em recente julgamento de ação judicial:
“não procede à
alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto
pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar
estão previstas, em numerus clausus,
no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da
Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do
Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer
situação que crie despesa para o Estado-membro, em especial quando a lei
prospere em benefício da coletividade” (ADIN 3394-8. Min. Eros Graus).
Decisão esta que
faz menções a outras manifestações de ministros desse órgão maior do Poder
Judiciário brasileiro:
“a Assembléia pode
até criar despesa num projeto que não seja de iniciativa exclusive do Poder
Executivo; ela não pode é alterar o orçamento. (...) A síntese da inicial é
esta: não pode haver aumento de despesa em projeto do Poder Legislativo. Na
Constituição não está escrito isso. Não pode haver aumento de despesa por
emenda a projeto do Poder Executivo” (ADI 2072/MC. Min. Octávio Gallotti).
É bem verdade que o
sentido da incidência da despesa deve ser analisado diante do caso concreto. Há
situações de fácil identificação, como, por exemplo, em projeto que visa criar
um órgão público na Administração, ou aumentar o número de cargos públicos a
projeto de iniciativa do Executivo. Por outro lado, não se poder afirmar que
haverá aumento de despesa em projeto que obriga o executivo a divulgar, em
cartaz, campanha contra o fumo, ou exigir ao Estado exames gratuitos de DNA em
pessoas pobres; ou, ainda, em proposições que, criando despesa, prevê sua
execução para o orçamento seguinte, já que:
“a falta de
previsão orçamentária, conforme precedente do STF (RTJ 137/1067), é obstáculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício, mas,
não, no subseqüente". (ADI 1.243-MC. Min. Sydney Sanches).São
manifestações do STF que valorizam, e defendem, a iniciativa parlamentar nesse
aspecto, pois:“se se entender que qualquer dispositivo que interfira no
orçamento fere a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para lei
orçamentária, não será possível legislar, sem essa iniciativa, a respeito de
qualquer matéria – assim, por exemplo, pensão especial, doação ou remissão –
que tenha reflexo no orçamento” (ADI 2072/MC. Min. Octávio Gallotti).
AUDIC
MOTA
DEPUTADO