PROJETO DE LEI N.º 181/15

 

“INSTITUI O SELO AZUL – SEMACE PARA CERTIFICAR PROGRAMAS QUE DESENVOLVAM AÇÕES AMBIENTAIS PRIORIZANDO A CONSERVAÇÃO, A PROTEÇÃO, A REUTILIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁGUA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Azul - SEMACE no Estado do Ceará com o objetivo de incentivar e promover programas e ações ambientais para conservação, reutilização e proteção da água.

Parágrafo único. O Selo Azul – SEMACE será concedido às empresas públicas, privadas, cooperativas e de economia mista que exerçam atividades comerciais no Ceará com, no mínino, um ano de funcionamento no segmento de agropecuária, trabalho, produção, serviços, saúde e transporte cujas ações estejam relacionadas ao uso racional da água. 

Art. 2º Os órgãos e entidades bem como as empresas que reduzirem o consumo de água potável ou utilizarem água de reuso receberão como benefícios:

I – O Selo Azul – SEMACE

II – Ampla divulgação do resultado através dos meios de comunicação do Estado e o reconhecimento como “amigo da natureza”.

III – Como critério de desempate em licitação, preferência na contratação para as empresas contempladas com o Selo Azul.

Art. 3º Para fins de credenciamento ao Selo Azul – SEMACE, os postulantes deverão comprovar sua atuação observados os critérios de ação técnico-socioambiental de proteção, preservação, reutilização ou recuperação da água.

Parágrafo único. Havendo parceria, esta deverá ser comprovada através de cópia do contrato firmado entre a empresa e seu(s) parceiro(s).

Art. 4º A política do Selo Azul - SEMACE deve ser implantada pela Secretaria do Meio Ambiente do Ceará (Semace), na forma a ser regulamentada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada disposições em contrário. Parte superior do formulário

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A água é a fonte de vida renovável essencial à sustentação do planeta, razão pela qual deve ser utilizada de maneira consciente e responsável. Ademais, com o crescimento da população mundial e dos avanços industriais e tecnológicos, a demanda por água tende a aumentar, razão pela qual, se não a consumirmos de forma responsável, será um recurso cada vez mais escasso, o que aumentará os conflitos pelo seu acesso.

No que se refere à região Nordeste, a crise da água tem como causa principal a estiagem que assola esta região, que tem feito com que o Governo do Estado realize políticas públicas voltadas para a solução do problema. Nesse sentido, estatísticas da ONU revelaram que o nordeste brasileiro enfrentou em 2013 a maior seca dos últimos 50 anos, com mais de 1.400 municípios afetados.

Assim, percebe-se a importância do consumo consciente de água, notadamente na região nordeste, e a urgência na sua implementação. Por tal razão, evidencia-se a relevância do presente projeto, que visa a estimular os empresários cearenses a reduzirem o consumo através da utilização da água de forma mais eficiente e responsável. Afinal, a água doce é um recurso finito, imprescindível para o desenvolvimento sustentável, para o crescimento econômico, para estabilidade política e social, saúde e erradicação da pobreza.

O Selo Azul é uma forma de apresentar para a opinião pública a preocupação das pessoas e empresas com a água e sua contribuição para sustentabilidade do Planeta. Assim, tendo em vista os benefícios que a presente iniciativa proporcionará, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste projeto.

O exercício da prerrogativa parlamentar esbarra em algumas condições, que não raras vezes são encaradas como obstáculos jurídicos, impeditivos da iniciativa de leis. E desses, destacamos a criação de despesas que tais normas podem ocasionar ao Poder Executivo.

Importante esclarecer que a concepção de que o parlamentar não pode apresentar proposição que crie despesa ao Executivo é uma interpretação equivocada, que ignora injustificadamente os estudos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema. Decisões emanadas, inclusive, do próprio Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente tem decidido sobre essa questão, afastando a interpretação incondicional de que qualquer proposição que ocasione despesa ao Executivo reveste-se de inconstitucionalidade.

Tendência que se observa em recente julgamento de ação judicial:

“não procede à alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para abranger toda e qualquer situação que crie despesa para o Estado-membro, em especial quando a lei prospere em benefício da coletividade” (ADIN 3394-8. Min. Eros Graus).

Decisão esta que faz menções a outras manifestações de ministros desse órgão maior do Poder Judiciário brasileiro:

“a Assembléia pode até criar despesa num projeto que não seja de iniciativa exclusive do Poder Executivo; ela não pode é alterar o orçamento. (...) A síntese da inicial é esta: não pode haver aumento de despesa em projeto do Poder Legislativo. Na Constituição não está escrito isso. Não pode haver aumento de despesa por emenda a projeto do Poder Executivo” (ADI 2072/MC. Min. Octávio Gallotti).

É bem verdade que o sentido da incidência da despesa deve ser analisado diante do caso concreto. Há situações de fácil identificação, como, por exemplo, em projeto que visa criar um órgão público na Administração, ou aumentar o número de cargos públicos a projeto de iniciativa do Executivo. Por outro lado, não se poder afirmar que haverá aumento de despesa em projeto que obriga o executivo a divulgar, em cartaz, campanha contra o fumo, ou exigir ao Estado exames gratuitos de DNA em pessoas pobres; ou, ainda, em proposições que, criando despesa, prevê sua execução para o orçamento seguinte, já que:

“a falta de previsão orçamentária, conforme precedente do STF (RTJ 137/1067), é obstáculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício, mas, não, no subseqüente". (ADI 1.243-MC. Min. Sydney Sanches).São manifestações do STF que valorizam, e defendem, a iniciativa parlamentar nesse aspecto, pois:“se se entender que qualquer dispositivo que interfira no orçamento fere a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para lei orçamentária, não será possível legislar, sem essa iniciativa, a respeito de qualquer matéria – assim, por exemplo, pensão especial, doação ou remissão – que tenha reflexo no orçamento” (ADI 2072/MC. Min. Octávio Gallotti).

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO