PROJETO DE LEI N.º 176/15
“ Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos destinarem um local único e específico para disponibilizar aos consumidores informações de alimentos produzidos e/ou comercializados sem lactose, glúten e açúcar. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. – Ficam os estabelecimentos comerciais e de serviços fornecedores de alimentos no Estado do Ceará obrigados a disponibilizarem para o público em geral, bem como àqueles com restrições alimentares e/ou alergias, informações nutricionais detalhadas sobre os produtos ofertados sem lactose, glúten e açúcar em local único e específico:
I – Os alimentos produzidos e comercializados sem a presença de glúten, lactose e açúcar em sua composição deverão ser identificados em espaços específicos, quer seja em cardápios e/ou tabelas, para melhor compreensão do público em geral, em especial àqueles portadores de Alergia Alimentar (AA);
II – As informações, a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas em cardápios, tabelas visíveis e legíveis afixadas nos estabelecimentos, bem como em cardápios eletrônicos, caso sejam disponibilizados na internet;
III – Os estabelecimentos comerciais ficam dispensados de fornecer informações nutricionais de produtos alimentícios, quando esses possuírem tabela nutricional afixada no rótulo e/ou embalagem com caracteres perfeitamente legíveis;
Art. 2º. – Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a presente Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. – O descumprimento desta Lei acarretará multa.
§ 1º O valor da multa por descumprimento será de 150 (cento e cinqüenta) UFIRCE, dobrado a cada reincidência.
§ 2º O valor da multa referido no parágrafo anterior será reajustado, anualmente, considerando que a UFIRCE deve ser atualizar pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º Compete a Secretária da Saúde do Estado do Ceará, através do órgão da Vigilância Sanitária fiscalizar os estabelecimentos.
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. – Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir a segurança da população que sofre com alergias ou intolerâncias alimentares, disponibilizando informações sobre alimentos livres dos ingredientes que possam causar problemas á saúde. Além disso, garante também ao restante da população, que não sofre com alergias ou intolerâncias, o direito à informação sobre a produção dos alimentos que são oferecidos, garantindo o real poder de decisão e controle quanto a escolha o produto.
Existem diversas enfermidades relacionadas à alimentação que influenciam diretamente na escolha alimentar dos indivíduos. Nesse contexto, o papel da informação é fundamental, pois os consumidores não conseguem perceber diretamente o benefício ou o malefício à saúde vindo dos alimentos, da mesma forma como se pode perceber o sabor ou outras características sensoriais.
O alimento, para ser capaz de manter a vida, não deve possuir apenas qualidades nutricionais, mas atender também a questões sensoriais e simbólicas. Assim, o alimento deve ser reconhecido e/ou aceito pelo indivíduo e por seu grupo social, pois muitas vezes, comer se vincula mais a aspectos culturais e simbólicos relacionados aos alimentos do que as próprias necessidades fisiológicas do indivíduo.
As informações sobre os tipos de alimentos oferecidos e a forma como são preparados nos estabelecimentos que os comercializam permitem que as pessoas realizem suas escolhas, respeitando sua cultura e suas preferências alimentares, com opções mais seguras e saudáveis, ao mesmo tempo em que atende às exigências da legislação e pode impulsionar investimentos da indústria de alimentos, de restaurantes e congêneres na melhoria da qualidade nutricional dos alimentos e informações oferecidas.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO