PROJETO DE LEI N.º 172/15

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E EXCLUSÃO DOS NOMES DOS CONSUMIDORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - A inclusão do nome dos consumidores em cadastros de proteção ao crédito, referente a qualquer informação de inadimplência, não havendo o protesto da dívida ou sua cobrança através do Poder Judiciário, a mesma deve ser previamente comunicada ao consumidor, por escrito, e comprovada, mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, no ato da entrega em endereço fornecido por ele.

Art. 2º - A comunicação da dívida deve indicar o nome ou razão social do credor, seu CNPJ, seu endereço, a natureza da dívida, condições e prazo para pagamento, antes da inscrição ser efetivada junto aos cadastros de proteção ao crédito.

Paragrafo único – Deverá ser concedido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

Art. 3º - Para efetivar a inscrição de consumidores no Estado do Ceará, as empresas que mantêm os cadastros de proteção ao crédito deverão exigir dos credores documentos que atestem a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor.

Art. 4º - As empresas deverão manter canal direto de comunicação, indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e a apresentação de contra prova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.

Paragrafo único – Havendo comprovação por parte do consumidor sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos, no prazo máximo de 24 horas.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE JULHO DE 2015.

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por finalidade a garantia da segurança de que os consumidores serão comunicados previamente, quanto ao lançamento de seus nomes e de seus respectivos números de documentos de identificação nos cadastros de proteção ao crédito, explorados por empresas prestadoras destes serviços para as instituições financeiras, associações comerciais e clubes lojistas.

A exigência da prévia comunicação escrita é direito do consumidor, consagrado no Art. 43, parágrafo segundo da Lei nº 8.078/90: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Paragrafo 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

A certeza da comunicação prévia comprovadamente entregue ao consumidor, por sua vez, funciona como preventivo às violações dos direitos civis que serão suspensos, em função de inscrições errôneas ou mesmo realizadas com a finalidade de exigir do consumidor, o pagamento de dívidas indevidas, que acabam acarretando, injustamente, a negativa do crédito, promovendo a suspensão de uma venda parcelada, do financiamento de um bem, do cheque especial, do cancelamento do cartão crédito, ocasionando sérios danos ao cidadão.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação do presente projeto.

 

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO