PROJETO DE LEI N.º 171/15
“ PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE TRICLOROETILENO E DE ANTI-RESPINGO DE SOLDA A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º. - Fica expressamente proibida a venda de tricloroetileno e do anti-respingo de solda, aos menores de dezoito anos de idade.
Parágrafo Único - A proibição estabelecida no "caput" compreende não somente os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento.
Art. 2º. - Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos, obrigarão o vendedor a proceder com o registro dos dados do comprador. Após, deverá enviá-los à Secretaria Especial de Política sobre as Drogas do Estado do Ceará.
Parágrafo único: O registro indicado no caput deste artigo deverá ser composto do nome, endereço, número do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do comprador, bem como da quantidade e especificação do produto vendido.
Art. 3º. - As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria Especial de Política sobre as Drogas.
Art. 4º. - A infração à presente Lei acarretará ao infrator:
I - multa correspondente ao valor de 1.000,00 (mil) UFIRCEs
II - em caso de reincidência, multa no valor de 3.000,00 (três mil) UFIRCEs, sujeitando-o inclusive, a critério da fiscalização, à suspensão por tempo determinado da atividade comercial.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Deputado Agenor Neto
PMDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa dificultar a aquisição e aumentar o controle da
comercialização do tricloroetileno e do anti-respingo de solda, identificando a
quantidade e os compradores das referidas substâncias que podem ser utilizadas
para a elaboração da droga lança-perfume.
O tricloroetileno tem venda liberada e o diclorometano, outra substância encontrada na composição do Lança Perfume é controlado pelo estado, mas o anti-respingo de solda, onde este é encontrado, é vendido livremente. Assim, por não serem substâncias proibidas, resta facilitado o acesso por parte dos usuários, traficantes e produtores.
As consequências do uso indevido destes produtos químicos são as piores possíveis. Recentemente, o aumento desta prática em festas foi motivo de reportagem do Programa Fantástico que mostrou diversos casos em que jovens morreram por overdose de Lança Perfume.
Assim, limitar a forma de acesso e regulamentar a venda de substâncias utilizadas na elaboração desta Droga é apenas um mecanismo de enfrentamento de diversos outros que podem ser adotados. Dessa feita, rogo aos meus pares que abracem esta Causa para juntos lutarmos por um Ceará sem Drogas.
AGENOR NETO
DEPUTADO