PROJETO DE LEI N.º 170/15

 

 

 “ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS LABORATÓRIOS E CLÍNICAS DE ANÁLISE SANGUÍNEA PROPONHAM AOS USUÁRIOS SOBRE A DOAÇÃO DE AMOSTRAS DE SANGUE PARA  MANUTENÇÃO DO BANCO DE DADOS DE DOADORES DE MEDULA ÓSSEA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º - Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea instalados no Estado ficam obrigados a propor aos eventuais doadores ou usuários de serviços de análise sanguínea a possibilidade de doação de 5ml (cinco mililitros) a 10ml (dez mililitros) de sangue como amostra, para efeitos de manutenção do banco de dados de eventuais doadores de medula óssea.

 

§1º - O laboratório deverá manter a resposta da proposta junto com o cadastro do doador.

 

§ 2º - A amostra de sangue obtida por meio da concordância do usuário deverá ser enviada para o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - HEMOCE ou outra entidade habilitada escolhida por meio de regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 2º - Os laboratórios e clínicas de análise sanguínea ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis de seus estabelecimentos, bem como devem fazer constar nos impressos de resultados de todos os exames realizados informações sobre esta lei.

Parágrafo único - Nas informações prestadas nos termos deste artigo deverão constar:

 

I - esclarecimento sobre a simplicidade do procedimento de doação de amostra de sangue;

II - frases ou mensagens de incentivo à doação de amostra de sangue;

III - esclarecimento sobre a importância da doação de medula óssea.

 

Art. 3º - A infração do disposto nesta Lei acarretará:

 

I – advertência;

II – multa de 30 (trinta) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará);

III – multa de 60 (sessenta) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), no caso de reincidência em primeira vez;

IV - multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), no caso de reincidência em segunda vez.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Quando não há um doador aparentado (um irmão ou outro parente próximo, geralmente um dos pais), a solução para o transplante de medula é procurar um doador compatível entre os grupos étnicos (brancos, negros, amarelos etc.) semelhantes, mas não aparentados. Portanto, para reunir as informações (nome, endereço, resultados de exames, características genéticas) de pessoas que se dispõem a doar medula para o transplante, foi criado, em 1993, o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), instalado no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), a partir 1998. Desta forma, com as informações do receptor, que não disponha de doador aparentado, busca-se no REDOME um doador cadastrado que seja compatível com ele e, se encontrado, articula-se a doação. 

 

De acordo com uma pesquisa realizada pelo REDOME, a chance de um brasileiro localizar um doador em território nacional é 30 vezes maior em relação à possibilidade de encontrá-lo no exterior, por causa das características genéticas. Além disso, o doador ideal (irmão compatível) só está disponível em cerca de 30% das famílias brasileiras. Para 70% dos pacientes é necessário identificar um doador alternativo.

 

Assim, é missão deste projeto de lei a ampliação de dados que permitam revelar eventuais doadores de medula óssea, abrindo a possibilidade de salvar milhares de vidas. Em suma, um simples exame de sangue pode revelar doadores de medula óssea em potencial.

 

Conto com o apoio de meus pares, para aprovação deste projeto de lei que se preocupa com a vida, que busca expandir a possibilidade e a probabilidade de encontrar doadores de medula óssea.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO