PROJETO DE LEI N.º 162/15
“ Normatiza o receituário para dispensação de drogas, medicamentos insumos farmacêuticos e correlatos na rede básica de saúde e adota outras providências. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º – Somente serão aviadas nas farmácias básicas do SUS as receitas que obedecerem aos seguintes critérios:
I. Que estiverem escritas a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II. Que contiver o nome completo do paciente, e o modo de usar a medicação;
III. Que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional.
§ 1º - O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.
§ 2º – Serão despachados as medicações, insumos, drogas e correlatos que atenderem a este artigo independente de serem oriundos da rede pública ou privada.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 08 de julho de 2015
Dr. Santana
Deputado Estadual – PT
Justificativa
O presente projeto não cria custos adicionais para o Estado uma vez que pretende tão somente disciplinar a entrega de medicação nas farmácias básicas do sistema único de saúde, onde rotineiramente muitos pacientes são impedidos de receber medicamentos pelo fato de estarem prescritas em receituários oriundos de consultórios particulares.
Tal atitude além de se constituir em flagrante desrespeito aos princípios fundamentais do SUS - Sistema Único de Saúde, que garante a universalidade destes serviços e sua integralidade, resulta em humilhação e constrangimento ao doente, prolonga seu sofrimento e o expõem ao risco de vida por ausência ou demora no acesso ao remédio como nos casos de diabetes e hipertensão arterial.
Os serviços públicos e privados de saúde no Brasil são complementares e frequentemente pacientes com baixo poder aquisitivo em um sacrifício financeiro excepcional realizam consultas particulares para suprir a carência de profissionais na rede público e de posse do receituário são impedidos de receber a medicação nas farmácias básicas dos SUS, tendo seu direito negado pelo único fato de não portar um papel de receituário do serviço público.
Nossa proposição vem com intuito de corrigir essa distorção, e grave injustiça, garantindo ao cidadão cearense do seu direito a medicação pela qual paga impostos.
DR.SANTANA
DEPUTADO