PROJETO DE LEI N.º 159/15

 

Dispõe sobre as operações de distribuição e coleta de malotes e outras embalagens contendo dinheiro, cheques, documentos, jóias, obras de arte e preciosidades de alto valor financeiro, efetuado por carro forte no horário compreendido entre as 10h00min e 16h00min nos estabelecimentos financeiros e correspondentes bancários no Estado do Ceará e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º - Esta Lei regulamenta as operações de distribuição e coleta de malotes e outras embalagens contendo dinheiro, cheques, documentos, jóias, obras de arte e preciosidades de alto valor financeiro, efetuado por carro forte nos estabelecimentos financeiros e correspondentes bancários no Estado do Ceará no horário compreendido entre as 10h00min e 16h00min.

Art. 2º – Toda operação de distribuição e coleta de valores, efetuada por carro forte, em qualquer estabelecimento financeiro ou correspondente bancário, no horário compreendido entre as 10h00min e 16h00min, só poderá ocorrer mediante o uso de área reservada para proteção individual do veículo e de seus ocupantes.

§ 1º. Entende-se por carro forte, todo veículo especialmente destinado ao transporte de valores, identificado e autorizado na forma estabelecida pela legislação federal vigente.

§ 2º. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 3º - A área a que se refere esta Lei deverá ser similar a uma garagem fechada, com as dimensões suficientes de largura e altura para abrigar o veículo e permitir a livre movimentação dos seus ocupantes, sem qualquer contato com clientes e usuários do estabelecimento.

Art. 4° - É vedada a criação ou majoração de tarifas de qualquer natureza para o aparelhamento das instituições financeiras ou correspondentes bancários para o atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º. As Instituições Financeiras e correspondentes bancários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se enquadrarem nas exigências previstas.

Art. 6º. O não cumprimento no disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa no valor de 1.000 UFIRCE diários, dobrada a cada reincidência, sem prejuízos de outras sanções civis e administrativas.

Art. 7º. A regulamentação será efetivada em 120 (cento e vinte) dias, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM             DE JUNHO DE 2015.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo minimizar os problemas de segurança e os riscos enfrentados pelas pessoas que se utilizam dos serviços bancários e cidadãos que circulam em torno das instituições financeiras e correspondentes bancários.

Diariamente presenciamos veículos de transportes de valores estacionados nas calçadas em meio à pista, em frente às agências bancárias e correspondentes bancários, e, em meio à multidão que transita pelo local, com guardas transportando grandes malotes contendo muito dinheiro.

Alguns Estados têm limitado esse período para o horário noturno – após as dezoito e antes das seis horas. No entanto, os efeitos decorrentes dessa limitação, segundo alguns especialistas da área, tende a ser o contrário, uma vez que o não recolhimento de numerário ao longo do dia faz com que haja acúmulo de dinheiro nos caixas dos bancos ou nos setores de finanças de empresas de atendimento ao público.

Assim sendo, propomos uma solução intermediária, com vistas à segurança dos cidadãos cearenses.

CAPITÃO WAGNER

DEPUTADO